Acordo Coletivo
Registro MTE PR000416/2026 · Solicitação MR009999/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Santa Tereza do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Santa Tereza do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLAUSULAS
Manutenção de todas as cláusulas e parágrafos da última Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela FTIA – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – CNPJ 76.700.673/0001-16, exceto as cláusulas econômicas, que serão objeto de modificações no presente. Tendo em vista que o presente acordo coletivo foi celebrado no mês de janeiro de 2026 e a data base ser no mês de novembro, eventuais diferenças salariais, de décimo terceiro e de férias, auxílio alimentação, FGTS e demais que existirem referentes ao período, caso a empresa não tenha reajustado na época , deverão ser pagas discriminadamente em folha de pagamento junto com o salário da competência do mês de janeiro e/ou fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
a)Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho a partir de 01 de novembro de 2025 , os seguintes salários: a1) R$ 2.010,80 (dois mil e dez reais e oitenta centavos) a título de piso de ingresso; a2) R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) a título de piso de efetivação, após os sessenta dias (60) experimentais. Parágrafo Único: O salário de ingresso será reajustado nas mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAL
a) Em novembro/2025 , aas empresas concederão reajuste salarial para os demais trabalhadores que possuem salários superiores aos pisos normativos pelo percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) para os funcionários com salários até R$ 16.314,82 (dezesseis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). Para os funcionários com salários acima de R$ 16.314,83 (dezesseis mil trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), o reajuste salarial será fixo na importância de R$ 897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). Parágrafo Único: Para os trabalhadores que possuem contrato de trabalho inferior a doze (12) meses e que seus salários são superiores ao valor do piso salarial, o reajuste salarial será proporcional ao número de meses trabalhados.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - FORO JURIDICO
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.