Acordo Coletivo

Registro MTE PR000415/2026 · Solicitação MR009945/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
31/01/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

De acordo com o Art. 611 A da CLT´´ A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência só a lei quando... e de acordo com a Lei Nº 13.103, de 02 de Março de 2025, Art. 235 D & 8º`´ Para transporte de Cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distancia ou em território estrangeiro poderão ser aplicado regras conforme especificidade da operação de transporte realizado, cujas condições de trabalho serão fixadas em acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final. Pelo fato de operar rotas de longa distancia com transporte de cargas perecíveis, pelo interesse mutuo com os funcionários/ motoristas comissionados puro, e com a finalidade de garantir o direito constitucional da família com convívio social e a dignidade, conforme consta na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 1º, lll. Acordo Coletivo, que versara sobre jornada de trabalho externa, conforme pautado abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será considerado como trabalho efetivo o tempo de direção ao volante, excluídos intervalos para refeição, repouso, descanso, pernoite, em que estiver a disposição do empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os motoristas fica autorizado a realização da 3º e 4º hora extras por dia, caso estas horas sejam laboradas em feriados e domingos as mesmas serão pagas com acréscimo de 100%, (cem por cento), caso não seja usufruídoo descanso no retorno a base. PARÁGRAFO TERCEIRO: Do descanso semanal remunerado deverão ser realizados no local de sua residência, o motorista poderá acumular em viagens ate quatro(04) descanso semanal remunerado, os quais deverão ser gozados quando do retorno a base de Toledo PR ou de Osasco-SP, PARÁGRAFO QUARTO: Quando houver dificuldade em mensurar a quantidade de horas de espera realizadas, fica estabelecido o pagamento de 3 (três) horas de espera por viagem, a fim de quitação das horas de espera daquela viagem, sendo estas remuneradas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) por centono final do vencimento. PARÁGRAFO QUINTO: Dentro do período de 24 (vinte quatro) horas, são assegurados 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de paradas obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503. de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período, e o gozo do remanescente de 3 horas serão gozadas no dia seguinte. PARÁGRAFO SEXTO: Os motoristas organizarão a jornada de trabalho de acordo com as variáveis previstas e imprevistas durante o dia. PARÁGRAFO SETIMO: Fica ratificado todas as normas do regulamento interno da empresa. PARÁGRAFO OITAVO: Fica ratificado que e proibido o trabalho das 22h as 05h. PARÁGRAFO NONO: Os motoristas se comprometem a cumprir com o acordo na integra, sendo as infrações cometidas neste acordo de responsabilidade dos mesmos. PARÁGRAFO DECIMO: Fica autorizado a extrapolação da jornada de trabalho de 12 horas em ate mais 2 horas, perfazendo o total de jornada de trabalho de 14 horas, quando estiver retornando a sua residência. PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: Todos os tópicos não tratados neste acordo, permanecerão os da CCT da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE FUNDO ASSISTENCIAL

Considerando que a instituição das cláusulas seja deliberada previamente em assembleia da categoria, para que os recursos arrecadados sejam movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional; o objeto do presente compromisso (fundo assistencial), observar que os recursos arrecadados com base nas cláusulas, exigíveis de empregador, serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons) para dirigentes sindicais. PARAGRAFO PRIMEIRO- As cláusulas sociais e econômicas, constantes noacordo Coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não associados do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis para os trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim, que, durante a vigência do presente instrumento normativo, a empresa contribuirá com 2% sobre as folhas de pagamentos dos seguintes meses, Fevereiro/2026, Julho/2026 e Novembro/2026 ,ou seja sem qualquer desconto dos salários dos empregados com o equivalente a do salário base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor do sindicato acordante. PARAGRAFO SEGUNDO- Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente especifica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional. PARAGRAFO TERCEIRO- Em observância ao artigo 84 da Constituição Federal, que garante liberdade e autonomia sindical, e à Convenção nº 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas 20/06/2024, 10:06 Mediador - Extrato Convenção Coletiva serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula. PARAGRAFO QUARTO- O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez), posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.