Acordo Coletivo

Registro MTE PR000413/2026 · Solicitação MR077663/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada 21 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés, Fernandes Pinheiro e Teixeira Soares , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés, Fernandes Pinheiro e Teixeira Soares , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DAS TABELAS

Aos MOTORISTAS acima relacionados, aplicam-se exclusivamente as Tabelas Comportamental e Telemetria , para a apuração dos prêmios a serem pagos. Tabela - Comportamental PONTUAÇÃO 0 A 59 60 A 69 70 A 79 80 A 90 91 A 94 95 A 100 PORCENTAGEM MOTORISTA BITREM e MOTORISTA OPERADOR DE EQUIPAMENTOS (MUNCK) e MOTORISTA 0% 5% 15% 25% 35% 50% PORCENTAGEM MOTORISTA RSS 0% 25% 50% 60% 70% 80% Tabela – Telemetria PONTUAÇÃO 0 A 89 90 A 91 92 A 93 94 A 95 96 A 97 98 A 100 PORCENTAGEM MOTORISTA BITREM e MOTORISTA OPERADOR DE EQUIPAMENTOS (MUNCK) e MOTORISTA 0% 5% 15% 25% 35% 50% PORCENTAGEM MOTORISTA RSS 0% 10% 20%

CLÁUSULA QUARTA - PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO DA PREMIAÇÃO

Para a concessão da premiação será observada a qualidade do trabalho prestado pelos empregados. A qualidade será aferida durante o período de apuração, ou seja, do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente, por meio da análise de 21 (vinte e um) itens, quais sejam: Tabela – Comportamental motoristas bitrem, motorista operador de equipamentos (munck) e motorista 01 : Assiduidade; 02 : Comportamento; 03 : Multas; 04 : Balança; 05 : Contratuais; 06 : Acidente de transito; 07 : Conservação de veículos; 08 : Avaria mecânica; 09 : Excesso de carga por viagem; 10 : Reclamações procedentes de clientes; 11 : Preenchimento incorreto de fichas ou ausência de informações no sistema; 12 : Ausência de registro em cartão de ponto; 13 : Atolamento; 14 : Falta de comunicação de ocorrência. Tabela – Telemetria motoristas bitrem, motorista operador de equipamentos (munck) e motorista 15 : Excesso de velocidade com chuva; 16 : Excesso de velocidade sem chuva; 17 : Frenagem brusca; 18 : Aceleração brusca; 19 : Motor ocioso; 20 : Uso incorreto de embreagem; 21 : Transitar com o veículo desligado ou desengrenado “Banguela”; 22 : Nível de Eficiência do motorista (tempo na faixa verde). Tabela – Comportamental motoristas RSS 01 : Assiduidade; 02 : Comportamento; 03 : Multas; 04 : Balança; 05 : Contratuais; 06 : Acidente de transito; 07 : Conservação de veículos; 08 : Avaria mecânica; 09 : Excesso de carga por viagem; 10 : Reclamações procedentes de clientes; 11 : Preenchimento incorreto de fichas ou ausência de informações no sistema; 12 : Ausência de registro em cartão de ponto; 13 : Atolamento; 14 : Falta de comunicação de ocorrência. Tabela – Telemetria Motorista RSS 15 : Excesso de velocidade com chuva; 16 : Excesso de velocidade sem chuva; Para cada item avaliado de forma negativa o empregado perderá os pontos correspondentes, conforme parâmetros descritos nos parágrafos abaixo. Na medida que o empregado venha a pontuar negativamente, a somatória dos pontos negativos serão aplicadas nas tabelas correspondentes, sendo que ambas as tabelas iniciam-se com a expectativa de 100 (CEM) pontos, de forma a apurar o percentual da premiação cabível. Parágrafo Primeiro - ASSIDUIDADE : a- As faltas justificadas por atestados médicos (exceto em virtude acidente de trabalho), serão pontuadas com a perda de 03 (três) pontos por dia perdido; b- As faltas injustificadas serão pontuadas com a perda de 10 (Dez) pontos por dia perdido; c- As faltas injustificadas em escala de plantão serão pontuadas com a perda de 20 (vinte) pontos para cada ocorrência; d- Os atrasos no início da jornada de trabalho, com tolerância de um único atraso de até 10 (dez) minutos durante o período de aferição da premiação, serão pontuadas com a perda de 03 (três) pontos por ocorrência, dentro período de fechamento da premiação, ou seja: iniciando em 21 de cada mês e encerrando no dia 20 de outro mês; e- O atraso, no retorno da refeição para o setor de trabalho, resultará na perda de 03 (três) pontos por ocorrência, com tolerância de 10 (dez) minutos em cada retorno. Parágrafo Segundo - COMPORTAMENTO : a- Qualquer sanção de natureza disciplinar aplicada no período medido terá perda de 10 (dez) pontos, por sanção aplicada; Não cumprir as regras de horário de trabalho e de refeição, alterar a rota estipulada pelo setor de operações da empresa, sem autorização expressa do departamento, deixar de comunicar problemas encontrados durante as operações de coleta, ou qualquer outro fato relevante para a continuidade normal das atividades da empresa. A sanção imposta ao empregado terá caráter individual, ou seja, não poderá ser aplicada penalidade a um empregado por falta cometida por outro, exceto em situações onde se constata a falha da equipe. b- Conforme determina as normas internas, todo empregado deve trabalhar com os uniformes e EPI’s que a empresa fornece, o seu dever é zelar para garantir a sua longevidade, e como representam a imagem da empresa, sua aparência pessoal deve ser mantida no dia a dia, devendo ser pontuadas com a perda 03 (três) pontos por ocorrência se constatado alguma irregularidade que venha a infringir este item, computado a partir da segunda ocorrência. c- O empregado deverá ainda manter as condições dos EPCs dos veículos, procedendo com a verificação de todos os EPC constantes no check-list imediatamente no início do turno de trabalho, reportando imediatamente ao departamento de operações no caso de qualquer não conformidade. Parágrafo Terceiro – MULTAS : Os empregados usuários de veículos automotores da empresa que sofrerem autuações de trânsito, devidamente comprovadas através de documentos de controle de entrada e saída de veículos e sistema de rastreamento, perderão 7 (sete) pontos por ocorrência. Em caso de absolvição pela autoridade de trânsito quanto à infração, na vigência do contrato de trabalho - expressamente comunicada pelo colaborador à empresa - o valor que lhe fora descontado no computo daquelas premiações, lhe será restituído no próximo mês de apuração. Parágrafo Quarto – BALANÇA: Os empregados usuários de veículos automotores da empresa que sofrerem autuações de trânsito referente a excesso de carga no veículo, devidamente comprovadas através de documentos de controle de veículos e sistema de rastreamento, perderão 4 (quatro) pontos por ocorrência. Em caso de absolvição pela autoridade de trânsito quanto à infração, na vigência do contrato de trabalho - expressamente comunicada pelo colaborador à empresa - o valor que lhe fora descontado no computo daquelas premiações, lhe será restituído no próximo mês de apuração. Parágrafo Quinto – CONTRATUAIS: Os empregados usuários de veículos automotores da empresa que sofrerem autuações contratuais dos clientes, devidamente comprovadas através de documentos de controle de veículos e sistema de rastreamento, perderão 10 (dez) pontos por ocorrência. Em caso de absolvição pela autoridade da fiscalização da contratante quanto à infração, na vigência do contrato de trabalho - expressamente comunicada pelo colaborador à empresa - o valor que lhe fora descontado no computo daquelas premiações, lhe será restituído no próximo mês de apuração. Parágrafo Sexto - ACIDENTE DE TRÂNSITO CULPOSO : a- Os acidentes em que os condutores forem considerados culpados serão descontados 20 (vinte) pontos; b- A culpabilidade será analisada pelo Depto de operação em consenso com a Área de Segurança do Trabalho e Depto de Manutenção de Veículos, através de uma Comissão de Análise de Acidente, garantindo-se o direito de defesa do motorista envolvido no acidente. Parágrafo Sétimo - CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS : Os veículos devem ser entregues em condições de higiene, ou seja, mantendo a limpeza interna da cabine pelo usuário, devendo ser descontados 7 (sete) pontos por ocorrência em caso de descumprimento. Parágrafo Oitavo - AVARIA MECÂNICA : Toda avaria mecânica causada nos veículos automotores pelos seus usuários, será analisada pela manutenção, e se caracterizada como mal uso o condutor deste veículo perderá 7 (sete) pontos por ocorrência registrada no período avaliado; Caracteriza-se como mau uso alguns exemplos a seguir: a utilização de carga superior ao permitido, não seguir as recomendações do setor de manutenção quando diagnosticado algum defeito no veículo, colisões em objetos parados tais como postes, portões e outros objetos, acionar marcha-ré vindo a colidir, em caso de atolamento agir sem autorização para remoção do veículo, insistir no uso do veículo após a identificação de erro ou falha (visual no painel ou sonora), etc. Não haverá a perda de pontuação para o empregado, nem será cobrada a despesa do dano correspondente, quando a avaria ocorrida no caminhão decorrer de transporte de carga em que a empresa determinou o carregamento com excesso de peso. Parágrafo Nono - EXCESSO DE CARGA POR VIAGEM : Será considerado excesso de carga, a superação da capacidade máxima de cada veículo, conforme tabela a seguir: Os usuários terão um abono de duas sobrecargas por mês, desde que não ultrapassem a tolerância estipulada sobre a capacidade de carga do veículo. Cada excesso cometido será descontado 1 (um) ponto; sendo abonados 02 (dois) excessos. Havendo ordem da empresa para efetuar carregamento com peso acima do estipulado, não haverá perda de pontuação para o empregado. O empregado terá direito a receber relatório das perdas de pontuação, quando o solicitar, para fins de aferimento e eventual reclamação no pagamento da premiação. Parágrafo Décimo - RECLAMAÇÃO DO CLIENTE : Toda reclamação por escrito do cliente ou via SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), que após ser investigada for caracterizada como procedente, o motorista sofrerá um desconto de 10 (dez) pontos por ocorrência em seu prêmio, garantindo-se sempre o direito de defesa. Parágrafo Décimo Primeiro - PREENCHIMENTO DE FICHAS OU REPORTE NO SISTEMA DE CONTROLE DE COLETA : Com relação ao preenchimento das fichas, ou da digitação no coletor de dados das atividades realizadas pelos motoristas, serão somados todos os erros e ausências de preenchimento/registro e o resultado obtido será classificado na tabela abaixo: N.º de Erros controle de bordo ou falta de preenchimento Pontos Perdidos Até 5ªOcorrência 0 6ª Ocorrência 5 7ª Ocorrência 10 8ª Ocorrência 20 9ª Ocorrência 30 10ª Ocorrência ou mais 40 Parágrafo Décimo Segundo – REGISTRO DE PONTO Com relação ao cartão ponto todas as marcações que faltarem, exceto justificadas para o superior imediato, serão somadas todos os erros e ausências de registro e o resultado obtido será classificado na tabela abaixo: N.º de Ausência de Registro no Cartão de Ponto Pontos Perdidos Até 1ª Ocorrência 0 2ª Ocorrência 3 3ª Ocorrência 5 4ª Ocorrência 10 Parágrafo Décimo Terceiro - ATOLAMENTOS Todo atolamento evidenciado que o motorista forçou a passagem pelo local onde era possível realizar um desvio de rota para realizar a coleta será descontado 5 (pontos) pontos por ocorrência. Parágrafo Décimo Quarto - FALTA DE COMUNICAÇÃO Toda ocorrência evidenciada pelo superior imediato ou qualquer outro departamento, que não fora devidamente comunicada imediatamente após a sua identificação será descontado 10 (dez) pontos da premiação do motorista. São exemplos de falha na comunicação: Falta de informação sobre andamento das atividades na coleta; Falta de informação sobre acidentes de trânsito; Falta de informação sobre possíveis falhas potenciais nos caminhões de coleta, principalmente em vistoria de veículos; Falta de informação sobre atrasos, desvios de rotas necessários, etc... Paragrafo Décimo Quinto – EXCESSO DE VELOCIDADE COM CHUVA O limite máximo de velocidade com chuva será de 60 km/hora para veículos com PBT (peso bruto total) acima de 3.500 kg (poliguindastes, Roll-on Roll-off, Baú ¾) e para veículos abaixo de 3.500 kg poderá alcançar até 60 km/hora (Hyundai Hr, Delivery, Foton, Kombi), constatado através do sistema de rastreamento, em trechos rodoviários (trânsito em rodovia), onde motorista que obtiver até 3 (três) ocorrências não perderá pontos. Após a 3ª ocorrência será descontado 3 (três) pontos por ocorrência registrada; O alarme é gerado após ultrapassar o limite de velocidade estipulado com a permanência de no mínimo 4 (quatro) segundos. Após esse tempo, um alarme é gerado pelo tempo em que o motorista permanecer no excesso de velocidade, e começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo segundo paragrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Paragrafo Décimo Sexto – EXCESSO DE VELOCIDADE SEM CHUVA O limite máximo de velocidade sem chuva será de 80 km/hor a veículos com PBT (peso bruto total) acima de 3.500 kg (poliguindastes, Roll-on Roll- off, Baú ¾) e para veículos abaixo de 3.500 kg poderá alcançar até 80 km/hora (Hyundai Hr, Delivery, Foton, Kombi), constatado através do sistema de rastreamento, em trechos rodoviários (trânsito em rodovia), onde o motorista que obtiver até 6 (seis) ocorrências não perdera pontos. Após a 6ª ocorrência será descontado 2 (dois) pontos por ocorrência registrada; O alarme é gerado após ultrapassar o limite de velocidade estipulado com a permanência de no mínimo 4 (quatro) segundos. Após esse tempo, um alarme é gerado pelo tempo que o motorista permanecer no excesso de velocidade, e começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo segundo paragrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Paragrafo Décimo Sétimo – FRENAGEM BRUSCA O alarme de “Frenagem brusca” é gerado quando o motorista condutor do veículo gerar uma desaceleração brusca de no mínimo 3 m/s² em 1 segundo, ou seja, convertendo para “km/hr”, quando ele reduz 10,8 km/hr em um segundo. Essa leitura é realizada pelo módulo do caminhão e evidenciada pelo sistema de rastreamento e telemetria do veículo. O motorista poderá ter até 2 (duas) ocorrências deste alarme. Após a 2ª ocorrência será descontado 2 (dois) pontos por ocorrência do motorista. Paragrafo Décimo Oitavo – ACELERAÇÃO BRUSCA O alarme de “ aceleração brusca” é gerado quando o motorista condutor do veículo gerar uma aceleração brusca de no mínimo 3 m/s² em 1 segundo, ou seja, convertendo para “km/hr”, quando ele aumentar 10,8 km/hr em um segundo. Essa leitura é realizada pelo módulo do caminhão e evidenciada pelo sistema de rastreamento e telemetria do veículo. O motorista poderá ter até 2 (duas) ocorrências deste alarme. Após a 2ª ocorrência será descontado 2 (dois) pontos por ocorrência do motorista. Paragrafo Décimo Nono – MOTOR OCIOSO O alarme de “Motor ocioso” é acionado após o caminhão permanecer parado por pelo menos 1.200 segundos ininterruptos, ou seja, 20 (vinte) minutos com o caminhão na velocidade 0 km/hr e ligado. O motorista poderá ter até 2 (duas) ocorrências deste alarme. Após a 2ª ocorrência ele perderá 2 (dois) pontos por ocorrência. O alarme é gerado após os 1.200 segundos que o caminhão permanecer ligado e parado. Após esse tempo, começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo paragrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Paragrafo Vigésimo – USO INCORRETO DE EMBREAGEM O alarme de “Uso incorreto de embreagem” é acionado após o motorista ultrapassar a velocidade acima de 5 km/hr e permanecer com o pé na embreagem por no mínimo 30 segundos. O motorista poderá ter até 3 (três) ocorrências deste alarme sem ter desconto na premiação. Após a 3ª ocorrência ele perderá 2 (dois) pontos por ocorrência. Após o alarme acionado, o tempo que o motorista permanecer na condição de velocidade acima de 5 (cinco) km/hr e permanecer com o pé na embreagem, começa a ser descontado na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo segundo paragrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Paragrafo Vigésimo Primeiro – TRANSITAR COM O VEÍCULO DESLIGADO OU DESENGRENADO “BANGUELA” O alarme de transitar com o veículo desligado ou desengrenado “banguela” é acionado após 4 (quatro) segundos com o caminhão desengrenado ou desligado e o veículo ultrapassar a velocidade de 25 (vinte e cinco) km/hr. O motorista poderá ter até 2 (duas) ocorrências deste alarme sem ter desconto na premiação. A partir do segundo ele perderá 2 (dois) pontos por ocorrência. Após o alarme gerado o tempo que o motorista permanecer na condição de caminhão desengrenado ou desligado e o veículo ultrapassar a velocidade de 25 km/hr, começa a ter desconto na pontuação geral da telemetria descrita no vigésimo segundo paragrafo deste acordo (Eficiência do Motorista). Paragrafo Vigésimo Segundo – EFICIÊNCIA MOTORISTAS FAIXA VERDE O sistema de telemetria mede a condução econômica do motorista, que consiste em medir o tempo em que o motorista permaneceu conduzindo o caminhão na faixa verde, e funciona da seguinte forma: Primeiro ele mede o tempo em que o motorista permaneceu no caminhão após o registro da sua matrícula no coletor de dados do caminhão. Após isso ele mede o tempo em que o motorista ficou em movimento e parado; Após isso ele mede o tempo em que o motorista passou de 5 (cinco) km/h sendo chamado de “tempo para análise da faixa verde” ; Após isso ele mede o tempo em que o motorista permaneceu na faixa verde do caminhão. Nos caminhões a faixa verde é de 1.200 RPM a 2.000 RPM. 5.Após isso ele faz o seguinte cálculo, para ter a eficiência do motorista: Exemplo: O motorista condutor teve 100 horas de condução do veículo, destas 70 (setenta) horas foram em movimento, sendo que 67 (sessenta e sete) horas é o tempo que o motorista ultrapassou 5 (cinco) km/hr. Já das 67 (sessenta e sete) horas acima de 5 (cinco) km/hr, o motorista permaneceu 50 (cinquenta) horas dentro da faixa verde. Neste caso, aplicando a fórmula, ele terá a seguinte pontuação na eficiência: 6. Após o cálculo da eficiência do motorista o sistema desconta o tempo em excesso que o motorista permaneceu nos alarmes abaixo: a) Excesso de velocidade sem chuva b) Excesso de velocidade com chuva; c) Motor Ocioso; d) Uso incorreto de embreagem; e) Banguela; Cálculo para desconto dos excessos de tempo dos alarmes da eficiência do motorista: O peso para os alarmes são os seguintes: Alarme Peso Excesso de velocidade sem chuva; 2 Excesso de velocidade com chuva; 2 Motor Ocioso; 4 Uso incorreto de embreagem; 1 Banguela; 8 Exemplo: Um motorista condutor que teve 55:03:44 horas de “tempo para análise da faixa verde” e teve excesso de 00:27:31 do alarme de “motor ocioso” terá o seguinte desconto: Tempo de análise da faixa verde: 55:03:44 horas = 198.224 segundos Excesso de tempo no alarme “motor ocioso”: 00:27:31 minutos = 1.651 segundos Aplicando na fórmula: Nesse caso ele teria uma eficiência total de 74,63, e seria descontado 3,33 da sua eficiência, sendo assim, sua pontuação final seria de 71,30 pontos. Com relação ao tempo de faixa verde (eficiência do motorista), será utilizada a informação consolidada do sistema de rastreamento, o qual irá definir o percentual total de utilização do veículo dentro da faixa de aceleração correta (faixa verde) do conta giros. O resultado obtido será classificado na tabela abaixo: Nível de Eficiência de motoristas 100 a 98 pontos 0 97,99 a 95 pontos 2 94,99 a 92 pontos 5 91,99 a 88 pontos 7 87,99 a 0 pontos 10

CLÁUSULA QUINTA - VALOR DA PREMIAÇÃO

Fica estabelecido que os empregados abrangidos nas funções acima, representados por este Sindicato, receberão uma premiação por produtividade que consiste em um Vale Alimentação, conforme critérios abaixo descritos. O valor máximo a ser alcançado pelos empregados que exercem as funções de MOTORISTAS que prestam serviços no CTTR (Centro de Tratamento e Transbordo de Resíduos), será da seguinte forma: MOTORISTA BITREM e MOTORISTA OPERADOR DE EQUIPAMENTOS (motorista de caminhão de coleta industrial Rollon + Julieta, motorista de caminhão de coleta de resíduos sólidos industriais “caminhão compactador”, poliguindaste, caminhão roll on roll off simples, caminhão tanque, caminhão da coleta industrial Baú e motorista operador de equipamentos, caminhão Munck, caminhão piso móvel), será o valor correspondente a R$ 181,73 (Cento e Oitenta e Um Reais e Setenta e Três Centavos) (sendo 50% na Tabela Comportamental e 50% na Tabela Telemetria) . MOTORISTA (motorista de caminhão truck de coleta de resíduos sólidos industriais “caminhão compactador”, poliguindaste, caminhão roll on roll off simples, caminhão tanque e caminhão da coleta industrial Baú), será o valor correspondente a R$ 153,88 (Cento e Cinquenta e Três Reais e Oitenta e Oito Centavos) (sendo 50% na Tabela Comportamental e 50% na Tabela Telemetria) . MOTORISTA RSS e MOTORISTA DE RSS A (motorista da coleta de resíduos de serviço de saúde), será o valor correspondente a R$ 129,33 (Cento e Vinte e Nove Reais e Trinta e Três Centavos) (sendo 80% na Tabela Comportamental e 20% na Tabela Telemetria) . Parágrafo primeiro : O período de apuração para a concessão da premiação será considerado o período de fechamento do ponto, ou seja, do dia 21 ao dia 20 de cada mês, e será pago até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente, em forma de Vale Alimentação. Parágrafo segundo : Com o objetivo de demonstrar maior transparência no sistema de pontuação adotado através do presente instrumento, o Departamento de Operação fornecerá, quando solicitado pelo empregado, de forma individual e particular, informações pormenorizadas dos registros dos itens ofensores que ocasionaram a perda de pontos e consequentemente a diminuição do valor da Premiação.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DO FUMÓDROMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - USO DO BAFÔMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PARA O SINDICATO PROFISSIONAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.