Convenção Coletiva
Registro MTE PR000412/2026 · Solicitação MR008816/2026 · registrado em 03/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico, Indústria de Aparelhos Elétricos Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio Transmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Reparação de Veículos e Acessórios , com abrangência territorial em Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Esperança Nova/PR, Francisco Alves/PR, Iporã/PR, Ivaté/PR, Mariluz/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, São Jorge do Patrocínio/PR e Xambrê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico, Indústria de Aparelhos Elétricos Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio Transmissão, de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de ar, Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Reparação de Veículos e Acessórios , com abrangência territorial em Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Esperança Nova/PR, Francisco Alves/PR, Iporã/PR, Ivaté/PR, Mariluz/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, São Jorge do Patrocínio/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial R$ 2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais) ao mês, ou R$ 10,34 (dez reais e trinta e quatro centavos) hora, o qual vigorará a partir de 01/12/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante com contrato de trabalho vigente com a empresa em 01/12/2024, e que recebiam salários em 01/12/2024 até o valor de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2025 no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/12/2024. b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 01/12/2024, e que recebiam salários em 01/12/2024 iguais ou superiores a R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais) , terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2025, com a parcela fixa de R$ 501,60 (quinhentos e um reais e sessenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata esta cláusula, as partes consideram fechados e encerrados, para todos os fins de direito, o período de 1º/12/2024 a 30/11/2025 já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS EM CONTA BANCÁRIA
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível, mantenham negociação com o estabelecimento bancário no qual são efetuados os depósitos dos salários dos empregados, objetivando a não cobrança, pelo referido banco, de tarifas incidentes sobre as contas bancárias nas quais os empregados recebem os salários.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SALÁRIO DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.