Convenção Coletiva
Registro MTE ES000379/2026 · Solicitação MR025093/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores rurais assalariados do município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Pedro Canário/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores rurais assalariados do município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Pedro Canário/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Ficam estabelecidos que os pisos das categorias de trabalhadores rurais assalariados do município de Pedro Canário, será de: § 1º - Para os trabalhadores rurais assalariados, o piso da categoria será de R$ 1.718,00 (um mil e setecentos e dezoito reais), mensais. § 2º - Para os trabalhadores que laboram na função de Controlador de Pragas e Doenças, o piso será de R$ 1.724,00 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais), mensais. § 3º - Para os trabalhadores que laboram na função de tratorista categoria B, conduzindo tratores acima de 85HP, R$ 1.724,00 (um mil e setecentos e vinte e quatro reais), mensais; § 4º - Para os trabalhadores que laboram na função de Vaqueiro, R$ 1.827,00 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais) mensais; § 5º - Os demais trabalhadores terão reajuste de 6,0% (seis por cento). § 6º - Os pagamentos serão efetuados aos trabalhadores até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, com o fornecimento no mesmo ato, de comprovante do pagamento contendo identificação do empregador; nome do trabalhador; salário; mês de competência; horas trabalhadas; FGTS devido; e discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS SALARIAIS
Todo trabalhador rural assalariado que trabalhar em regime de tarefa ou produção terá garantido o piso salarial da categoria, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, se não conseguir valor superior naquela modalidade; Parágrafo Único: O pagamento do trabalhador contratado para receber por produção será feito individualmente, não sendo aceito o pagamento somente a um dos membros da família.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador que prestar serviços ininterruptos ao mesmo empregador, fica garantido um acréscimo de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, até o máximo de 05 (cinco) anos, calculado sobre o salário mínimo vigente, como Adicional de Tempo de Serviço. Parágrafo único - Aqueles trabalhadores que faltarem, injustificadamente, dentro do mês de referência, perderão a garantia ao adicional de que trata o caput, sem prejuízo das advertências e suspensões disciplinares.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - RELAÇOES ENTRE TRABALHADOR E EMPREGADOR
- CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EPI
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.