Acordo Coletivo
Registro MTE PR000407/2026 · Solicitação MR009087/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Guaraniaçu/PR e Santa Maria do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Guaraniaçu/PR e Santa Maria do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de novembro/2025 perceber menos do que o valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) mensais. PARÁGRAFO Ú NICO - Tendo em vista que o presente acordo coletivo de trabalho está sendo celebrado no mês de dezembro de 2025 e sendo a data base em 1º de novembro, eventuais diferenças de salários e dos benefícios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, deverão ser pagas juntamente com o salário da competência do mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025, os empregados que recebem acima do salário normativo previsto neste acordo, terão seus salários reajustados com o percentual de 4,70 % (quatro virgula setenta por cento), que incidirá sobre os salários já reajustados pela cláusula terceira do presente acordo coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A Empresa poderá optar pelo envio eletrônico da via do controle de frequência e do recibo de pagamento e férias, ficando dispensada, neste caso, de recolher a assinatura do trabalhador nos respectivos documentos. PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa se compromete em fornecer as vias impressas do controle de frequência e do recibo de pagamento aos trabalhadores sempre que solicitarem ou disponibilizar local para impressão dos mesmos. PARÁGRAFO TERCEIRO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneos ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO : Para os trabalhadores que possuem contrato de trabalho inferior a doze (12) meses e que seus salários são superiores ao valor do piso salarial, o reajuste salarial obedecerá à proporcionalidade estabelecida na CCT 2025/2026.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente, a partir de 1º de novembro de 2025 para os empregados que percebem até cinco salários mínimos (referência o nacional), uma ajuda alimentação, no valor mínimo de R$ 44 0 ,00 (quatrocentos e quarenta reais) , através das seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria empresa; d) em dinheiro. PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa que eventualmente fizer antecipações de reajustes ou do valor de ajuda alimentação poderão fazer o abatimento. PARÁGRAFO SEGUNDO : Poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal previsto, alertando-se para a observância das regras próprias atinentes a este Programa. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BONIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO 5X1
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OU CONTRIBUIÇÃO…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.