Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PI000036/2026 · Solicitação MR012136/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 6,82% 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) HOTÉIS, MOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIAIS, FLAT´S, POUSADAS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, APART-HOTÉIS, HOTÉIS FAZENDA, ALBERGUES, COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BUFFET´S, SELF-SERVICES, FAST-FOODS, TREILERS, LANCHONETES, BOUTIQUINS, DANCETERIAS, BOATES, PARQUES DE DIVERSÕES, BARRACAS DE PRAIA, PASTELARIAS, BARES, CAFÉS, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CANTINAS, CLUBES, CASAS DE DIVERSÕES, CASAS DE SHOW, CASAS DE CHOPP, FOOD TRUCK, CONFEITARIAS DE VENDAS NO VAREJO, CASAS DE JOGOS, CINEMAS E CASAS DE FESTAS E EVENTOS , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Antônio Almeida/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piau

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) HOTÉIS, MOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIAIS, FLAT´S, POUSADAS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, APART-HOTÉIS, HOTÉIS FAZENDA, ALBERGUES, COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES COLETIVAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BUFFET´S, SELF-SERVICES, FAST-FOODS, TREILERS, LANCHONETES, BOUTIQUINS, DANCETERIAS, BOATES, PARQUES DE DIVERSÕES, BARRACAS DE PRAIA, PASTELARIAS, BARES, CAFÉS, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CANTINAS, CLUBES, CASAS DE DIVERSÕES, CASAS DE SHOW, CASAS DE CHOPP, FOOD TRUCK, CONFEITARIAS DE VENDAS NO VAREJO, CASAS DE JOGOS, CINEMAS E CASAS DE FESTAS E EVENTOS , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Antônio Almeida/PI, Aroazes/PI, Aroeiras do Itaim/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Baixa Grande do Ribeiro/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Bertolínia/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bom Princípio do Piauí/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Lopes/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Cajazeiras do Piauí/PI, Cajueiro da Praia/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caraúbas do Piauí/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Caxingó/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Cocal/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Colônia do Piauí/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Demerval Lobão/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floresta do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guadalupe/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Ilha Grande/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, José de Freitas/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Murici dos Portelas/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nazária/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Oeiras/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Palmeirais/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piracuruca/PI, Piripiri/PI, Porto Alegre do Piauí/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Ribeiro Gonçalves/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santa Rosa do Piauí/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, Santo Inácio do Piauí/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Francisco do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João da Varjota/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Divino/PI, São José do Peixe/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Fidalgo/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sebastião Leal/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, Tanque do Piauí/PI, Teresina/PI, União/PI, Uruçuí/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 A 31/12/2026

Fica assegurado o PISO MÍNIMO SALARIAL para os Empregados da categoria um reajuste de: a) 6,824% (seis virgula oitocentos e vinte e quatro por cento), com referência ao salário praticado em dezembro de 2025 no valor de R$ 1.568,00 (um mil quinhentos e Sessenta e oito Reais), ficando um piso de R$ 1.675,00 (Um Mil seiscentos e setenta e cinco reais), a partir de 1º de janeiro de 2026 à 31 de dezembro de 2026. b) 7% (sete por cento) para os Empregados que percebem seus salários acima do salário base da categoria a partir de 1º de janeiro de 2026 à 31 de dezembro de 2026. c) Será concedido ao trabalhador um abono mensal no valor de R$ 10,00 (dez reais), com caráter eminentemente indenizatório, sem natureza salarial, e sem incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA e seus parágrafos, da CCT vigente passam a ter a seguinte redação: Fica assegurado aos trabalhadores o fornecimento de refeição, sem ônus para o empregado, quando a empresa necessitar de seus serviços no período entre 11h (onze horas) e 14h (quatorze horas) e/ou entre 18h (dezoito horas) e 20h (vinte horas). Aos empregados que iniciarem o labor a partir das 22h (vinte e duas horas) será fornecido um lanche, igualmente sem ônus ao trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que não fornecerem refeição quando houver prestação de serviços nos períodos indicados no caput deverão fornecer vale-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para as empresas localizadas em shopping centers e R$ 15,00 (quinze reais) para as demais empresas, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026. O valor do vale-refeição não integrará a remuneração do trabalhador para quaisquer fins, inclusive previdenciários e trabalhistas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurada a manutenção do valor mais benéfico aos trabalhadores que já recebem o benefício em valor superior ao previsto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas cujo ramo de atividade, por sua natureza, não disponha de refeição completa, como hamburguerias, pizzarias, sorveterias, casas de sushi, casas de açaí, cafés, cinemas, casas de diversões e similares, deverão fornecer o vale-refeição nos valores previstos no Parágrafo primeiro. Alternativamente, poderão optar por preparar a refeição na empresa ou fornecer alimentação por meio de contrato com empresa especializada em alimentação preparada.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL (LABORAL)

A CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA e seus parágrafos, da CCT vigente passam a ter a seguinte redação: Em conformidade com o Artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e com base na nota técnica nº 02 de 26/10/2018 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária do dia 20 de Outubro de 2025 e confirmada na assembleia geral do dia 04 de março de 2026, o desconto de 2,5% (Dois vírgula Cinco por cento) sobre o piso da categoria, de janeiro à dezembro, de todos os trabalhadores filiados da categoria convenente, em folhas de pagamento, com recolhimento até o 5º dia útil do mês subsequente, a título de Contribuição Associativa Mensal para custeio da manutenção do sindicato, em boleto bancário fornecido através do site (sindicatodahotelaria.com.br), pela Entidade Sindical Laboral, ou depósito bancário, junto ao Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi, Agência 2201, conta 16876-7, ou PIX: CNPJ 23631807000128, fica o empregador na obrigatoriedade de remeter à respectiva Entidade Sindical Laboral, cópias dos comprovantes de deposito ou transferência bancaria com identificação do CNPJ juntamente com a relação de empregados contribuintes. PARAGRAFO PRIMEIRO: RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES: Caso a empresa não efetue o recolhimento na época ajustada, arcarão com as penalidades descritas no caput do artigo 600 da CLT. Havendo necessidade de cobrança judicial sofrerá acréscimo em razão de honorários advocatícios e mais custas processuais. PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão enviar ao sindicato a relação dos empregados, até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao recolhimento pelo e-mail: sintshogastropifinanceiro@gmail.com PARAGRAFO TERCEIRO - O repasse em atraso será acrescido em 2% (dois por cento) a título de multa e 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês a título de juros e correção. PARAGRAFO QUARTO - Consideram-se filiados ao SINTSHOGASTROPI todos os Empregados que assinaram a ficha de filiação autorizando o desconto em seus vencimentos por qualquer empresa deste seguimento que estejam trabalhando, desde que não tenham solicitado sua desfiliação por escrito na sede do sindicato laboral. Poderá o empregador consultar pelo site: www.sindicatodahotelaria.com.br, na opção BOLETOS SINDICAIS, depois EMPRESA, coloca o CNPJ, cadastrar SENHA, depois RELATORIOS e RELATÓRIO DE SÓCIO para verificar se seus empregados estão filiados ao Sintshogastro e fazer o recolhimento dos que estiverem filiados."

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL (LABORAL)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.