Convenção Coletiva
Registro MTE PI000035/2026 · Solicitação MR007398/2026 · registrado em 05/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Teresina/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CONSERVAÇÃO
Os salários dos empregados de Empresas de Asseio e Conservação de Imóveis serão reajustados em 6,79% (seis e setenta e nove por cento), que corresponde ao reajuste do salário mínimo para 2026. Tal índice deverá ser aplicado linearmente para todas as categorias abrangidas por essa convenção a partir da DATA-BASE da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As seguintes categorias terão seu piso salarial regidos por legislação própria: Administrador Sênior e Técnico em Administração - piso estadual da lei 7.897/22; Assistente Social - Lei 8662/93 e PL 41/21; Contador e Técnico em Contabilidade - Lei 7911/22. PARÁGRAFO SEGUNDO: O retroativo poderá ser pago em até duas parcelas, a contar da data de registro do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A tabela salarial dos empregados de Empresas de Asseio e Conservação de Imóveis constam em Anexo a esta. PARÁGRAFO QUARTO: Não será computado o sábado como dia útil para fins de pagamento de verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas podem optar em realizar o pagamento dos valores remuneratórios de seus empregados mediante depósito bancário, sendo que, se assim fizerem, ficam obrigadas a fornecerem, sempre que solicitado pelos obreiros, o comprovante do último pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem os pagamentos de seus empregados em dinheiro ficam obrigadas a demonstrar nos contracheques dos seus empregados o valor de salário-base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba, bem como apresentar ao sindicato cópias destes contracheques na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as empresas que tenham até 100 (cem) empregados e 20% (vinte por cento) para as que tenham acima deste número, mediante requerimento nominal apresentado pela entidade classista neste sentido.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
Comprovado que o empregado causou prejuízo à empresa, e quando houver autorização legal, o empregador terá o limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excetuam-se a regra acima os descontos provenientes de decisões judiciais, os referentes às taxas sindicais de cada obreiro, obrigatórias ou não, e os decorrentes de Convênios Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Farmácia, além de outros previstos em lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitido o desconto no valor de até uma remuneração do trabalhador quando do seu desligamento, referente a compensação de cursos, treinamentos ou empréstimos por ele realizados e custeado pela empresa.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MÁQUINA DE USO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - BANHEIRO PÚBLICO E COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE COZINHEIRAS/COZINHEIROS E AUXILIARES DE COZINHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE PRÓPRIO E/OU PARALISAÇÃO DO SETOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.