Acordo Coletivo
Registro MTE PE000176/2026 · Solicitação MR010104/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de fretamento , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de fretamento , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
Fica estabelecido o piso salarial conforme abaixo indicado: A - MOTORISTAS (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade 01 a 07 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E”) receberão o percentual de a partir de 1º de janeiro de 2026, 2.287,41 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos). B - MOTORISTAS (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade 8 a 16 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E”) receberão o percentual de a partir de 1º de janeiro de 2026, 3.003,38 (Três mil e três reais e trinta e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Para fins de atribuição, o empregado denominado Motorista conduzirá veículos pequenos (leves) e caminhonetes, não fazendo jus a nenhuma diferença salarial em decorrência dessa diversidade de veículos. Parágrafo Segundo: Além do valor descrito no caput a empresa também remunerará o empregado o respectivo adicional de periculosidade, conforme sua exposição, e, portanto, ao final do mês sua remuneração será superior àquela descrita ao piso da categoria. Parágrafo Terceiro: Para as demais funções não previstas no caput deverá ser respeitado o salário mínimo nacional. Parágrafo Quarto: Para as demais funções não previstas no caput será aplicado um reajuste de 5,0% (cinco por cento) a partir de 01º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de férias, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de riscos, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco. Incidência da Sumula nº 364 do TST, parte final, do C.TST. Parágrafo Primeiro: Não terá direito ao adicional de periculosidade quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Parágrafo Segundo: Delimita-se como tempo extremamente reduzido à exposição até 30 (trinta) minutos diários. Aplica-se em caso a portaria nº 3.311/89 do MTE, que define que a exposição até 30 minutos diários denota eventualidade e descaracteriza a periculosidade.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO E TROCA DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS PARA EQUIPE DO APOIO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.