Acordo Coletivo

Registro MTE PE000174/2026 · Solicitação MR009743/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

JSL S.A.
CNPJ 52548435018469

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO EM CASO DE AFASTAMENTO

O Empregado que esteja afastado de suas atividades por auxílio doença ou acidente de trabalho e não esteja recebendo salário diretamente da Empresa, deverá arcar com a sua cota-parte, coparticipação e de eventuais dependentes depositando o respectivo valor diretamente na conta corrente da Empresa, enviando para o e-mail planomedico@simpar.com.br ou protocolizando, mensalmente, junto ao Departamento De Pessoal da Empresa os referidos comprovantes de depósitos, independente de notificação prévia por parte da Empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de não cumprimento por parte do Empregado do disposto no caput desta cláusula, a Empresa cancelará automaticamente o plano de saúde e/ou plano odontológico em favor do Empregado e eventuais dependentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Após o cancelamento se houver nova adesão ao plano de saúde e/ou plano odontológico somente será permitida após a análise e aprovação da Empresa, desde que todos os valores pendentes tenham sido integralmente quitados pelo Empregado e haja sua ciência formal quanto à aplicação de um novo período de carência, conforme as regras vigentes do plano e ANS.

CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Os Empregados obrigam-se a comunicar à Empresa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração em seus dados cadastrais, tais como estado civil, número e condição de dependentes, telefone para contato, e demais informações relevantes para fins trabalhistas, previdenciários ou fiscais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O descumprimento desta obrigação poderá acarretar prejuízos ao empregado, inclusive quanto ao recebimento de benefícios legais e/ou convencionais, sendo de sua inteira responsabilidade os ônus decorrentes da omissão ou atraso na comunicação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A comunicação deverá ser realizada pelos canais oficiais disponibilizados pela Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA

O Empregado que por qualquer motivo mudar de residência e/ou domicílio, fica obrigado a comunicar, por escrito, e imediatamente ao Departamento Pessoal da Empresa e ao seu gestor o seu atual endereço, de forma a facilitar o contato em caso de necessidade. PARÁGRAFO ÚNICO: Será reconhecido como válida e entregue ao Empregado toda e qualquer correspondência a ele enviada ao endereço constante de seu registro funcional.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS ESCALAS E JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CALENDÁRIO DE FERIADOS MUNICIPAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETIRADA DA BOBINA DO REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFEDERATIVA SINTRACARGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.