Acordo Coletivo
Registro MTE PE000172/2026 · Solicitação MR080319/2025 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE METAS
I – SETORES OPERACIONAIS (DISTRIBUIÇÃO SEMESTRAL): 1. As partes acordantes estabelecem um programa de metas para 2026 (período de apuração 01.01.2026 a 31.12.2026), aplicável aos operadores e cargos afins das unidades 01 (Matriz), 04, 05, 08, 10, 11, 12, 14 (filiais), levando em consideração os indicadores e de acordo com a distribuição de pesos setoriais e faixas de premiação constantes da Planilha específica que integra o presente instrumento e devidamente rubricada pelas partes, levando-se, ainda, em consideração os fatores "Devolução de Baterias", "Produção Diária", "Qualidade (Desperdício/Scrap)", WCM/TPM ou outras correlacionadas (unidades 1, 4, 5, 8, 10, 11, 12, 14), conforme Planilhas e Descritivos rubricados pelas partes e que fazem parte da presente norma. 2. Os cálculos para o estabelecimento das premiações setoriais levarão em consideração as metas atingidas e o fator de qualidade apurado a cada bimestre (que leva em consideração o quantitativo de devolução de baterias nos últimos dois meses), tudo de acordo com o quadro rubricado pelas partes, o qual, igualmente, fica fazendo parte integrante do presente acordo. II – SETORES ADMINISTRATIVOS (DISTRIBUIÇÃO ANUAL): Os empregados administrativos, bem como demais empregados não abrangidos pelas disposições do item I supra, ficam condicionados ao atingimento das metas de seus respectivos departamentos (IQN, IGP, Produtividade, NPS ou outras aplicáveis a realidade de cada setor), conforme planilhas em arquivo, bem como pelo retorno sobre o capital social da empresa ACORDANTE (ROE) e/ou outras metas da empresa consideradas relevantes, podendo ser inserido algum Incentivo de longo prazo em sua composição, cuja aferição dos resultados e pagamento se dará de modo anual, assim como demais metas da empresa. Os empregados administrativos referidos neste item são os lotados nos setores: Comercial, Vendas, Logística (exceto operadores), incluindo os funcionários de todas as filias, Controladoria, Manufatura, Financeiro, Contábil, Cobrança, Tecnologia de Informática e Sistemas, Incentivos Fiscais, Compras, Almoxarifado, Auditoria, Gestão de Pessoas, Responsabilidade Social, Segurança Patrimonial, Exportação, Engenharia (Desenvolvimento/Produto/Processo/Manutenção), Gestão de Qualidade, Planejamento e Controle de Produção, Segurança Industrial e Assistência Técnica. Os demais empregados referidos neste item são: Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores, Engenheiros, Analistas, Assistentes, Auxiliares, Administrativos, Secretárias e Encarregados de Serviços Gerais e todos os demais não incluídos nos itens I e II.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO
A distribuição pecuniária dos resultados, que ficará na dependência do atingimento das metas pactuadas, deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2026 e 20 fevereiro de 2027 para os que tenham previsão de recebimento semestral (cláusula 3ª, I) e até o dia 20 de abril de 2026 para os que tenham previsão de recebimento anual (cláusula 3ª, II), onde esses últimos serão auferidos conforme metas pactuadas na cláusula 3ª, II, conforme retorno sobre o capital social da empresa e/ou outras metas da empresa consideradas relevantes, podendo ser inserido algum tipo de incentivo de longo prazo, bem como as metas do setor, conforme critérios previstos em planilha a parte. 1. Os empregados admitidos no decorrer de 2026 somente farão jus ao recebimento proporcional da premiação, caso haja, na proporção de 1/6 (um sexto) por mês trabalhado, nos casos de percepção semestral, ou 1/12 (um doze avos), nos casos de percepção anual, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 2. Os empregados afastados do serviço por motivo de doença profissional, acidente do trabalho ou licença maternidade, farão jus à premiação integral, caso haja, do semestre ou do ano em que se deu o afastamento. 3. Os empregados afastados do serviço mediante suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por outros motivos afora os mencionados no item anterior (2) desta cláusula, por período superior a 15 dias, farão jus à premiação proporcional, caso haja, levando-se em consideração os meses efetivamente trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias, excluído os casos de licença maternidade, cuja premiação se dará de forma integral. 4. Os empregados desligados da EMPRESA ACORDANTE cuja aferição dos resultados seja de acordo com a Clausula Terceira, I (semestral), farão jus à premiação, caso haja, proporcionalmente, na razão de 1/6 (um sexto) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo o respectivo pagamento ser feito no TRCT –Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com base na apuração até o mês imediatamente anterior ao desligamento. 5. Os empregados desligados da EMPRESA ACORDANTE cuja aferição dos resultados seja anual - Cláusula Terceira, II (anual), farão jus à premiação, caso haja, proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo o respectivo pagamento ser feito no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com base na apuração até o mês imediatamente anterior ao desligamento, tomando-se como parâmetro o resultado do PPR semestral, devidamente detalhado na Cláusula Terceira, item I.1 e I.2.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL DO PPR
Fica instituída a contribuição negocial incidente sobre o PPR previsto na cláusula 3º do ano de referência 2026, resultante da vontade coletiva expressada na assembleia geral dos empregados da empresa acordante e integrante da categoria profissional, que foi convocada e realizada de forma regular e legítima. 1. A empresa acordante descontará dos seus empregados que fazem jus ao recebimento do valor de Participação Pelos Resultados (PPR), o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor recebido em cada parcela, pagas respetivamente em Julho/2026 e Fevereiro/2027, tratando-se de PPR semestral e em Abril/2026 para PPR anual, sendo o desconto limitado à R$ 64,34 (sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em cada parcela no caso de PPR semestral, e limitado à 128,79 (cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), e repassará ao SINDMETAL-PE a título de Taxa Negocial, ressalvado o direito de oposição individual aos ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS ao sindicato profissional, no item seguinte, sob pena de admissão tácita. 2. O trabalhador fica ciente de que haverá o desconto mencionado no item 2 desta cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de CPF e RG, com assinatura legível, sua expressa oposição, devendo fazê-lo durante três dias úteis, nos dias 15, 16, 17, 18 e 19 de junho de 2026, nos horários das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h, sob pena de admissão tácita ao desconto, onde deverá ser comunicado aos trabalhadores os dias aqui inseridos, por meio de comunicação oficial da empresa ou do Sindicato, conforme comunicado em assembleia. 3. Os trabalhadores que se encontrarem realizando trabalho em unidade do Grupo Empresarial fora de PERNAMBUCO, a oposição só poderá ser postada pelo correio nos dias indicados para oposição, através de carta individual por trabalhador, mediante Aviso de Recebimento-AR, para o endereço do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado de PE, sito na Rua Almeida Cunha, nº 364, Santo Amaro, CEP 50.050- 480, Recife/PE, e após envio pelos correios poderá enviar o respectivo comprovante de postagem para o email:sindmetalpe@sindmetalpe.org.br, colocando no campo ASSUNTO: Nome da Empresa, Nome e Sobrenome do Trabalhador e expressão “OPOSIÇÃO A TAXA NEGOCIAL DO PPR”, sob pena de admissão tácita. 4. Caberá ao empregado opositor a entrega ao empregador do comprovante de recebimento/envio de sua oposição apresentado ao Sindicato. 5. Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao Sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito na sede do sindicato, sob pena de realizarem a oposição por outro meio, bem como da empresa em patrocinar ou incentivar os seus empregados no sentido de manifestar ou efetivar oposição quanto ao desconto negocial. 6. O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (Taxa negocial). 7. Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, porém para isso a Empresa deve indicar como litisconsorte necessário o Sindicato na ação judicial, indicando o referido objeto eventualmente ajuizado para intervir na relação processual que esteja questionando o desconto da TAXA NEGOCIAL DO PPR. 8. A Empresa se obriga a depositar as importâncias arrecadadas na conta-corrente do Sindicato Profissional, mediante depósito ou boleto bancário em conta junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0045, operação 003, conta corrente 3800-8, Av. Guararapes, 161 – Recife/PE, até o 5º dia útil subsequente ao desconto.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALORES DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RISCOS DE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.