Acordo Coletivo

Registro MTE PE000170/2026 · Solicitação MR011727/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS, BORDADEIRAS, ESTAMPADORES E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS, VESTUÁRIO, BORDADO E ESTAMPARIA, , com abrangência territorial em Olinda/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS, BORDADEIRAS, ESTAMPADORES E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS, VESTUÁRIO, BORDADO E ESTAMPARIA, , com abrangência territorial em Olinda/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - LANCHE

Caso a empresa ultrapasse a sua jornada normal de trabalho, a empresa irá fornecer lanche aos colaboradores antes do início da jornada extraordinária máxima de 02 (duas) horas, devendo o intervalo para o lanche ser de 15 (quinze) minutos, conforme prescreve a cláusula primeira do acordo coletivo de banco de horas vigente;

CLÁUSULA QUARTA - EXCESSO DE HORAS

O Excesso de horas trabalhadas em um determinado dia pelo empregado será levado a crédito no BANCO DE HORAS, para sua compensação pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, no prazo máximo de 01 ano após sua realização, tudo nos moldes previstos no caput da cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional em vigor;

CLÁUSULA QUINTA - EMPRESA ACORDANTE

Os empregados da EMPRESA ora ACORDANTES utilizará o BANCO DE HORAS de segunda à sexta-feira, caso a empresa ultrapasse a carga horária normal da semana em 02 horas(segunda à sexta-feira), as horas subseqüentes serão contabilizadas como banco de horas.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHOS AOS SABADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRATICA DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS NÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA NONA - LIMITE DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELATORIO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTES E PORTADORES DE DEFICIÊCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO E RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.