Acordo Coletivo
Registro MTE PE000169/2026 · Solicitação MR007647/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Compra, Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, serventes, com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Paulista/PE e Recife/PE , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Paulista/PE e Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de dezembro de 2025 a 02 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 02 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Compra, Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, serventes, com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Paulista/PE e Recife/PE , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE, Olinda/PE, Paulista/PE e Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE DESCANSO COM COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Estabelecer jornada de trabalho diferenciada para os empregados da EMPREGADORA, com redução do intervalo intrajornada, concessão de pausas obrigatórias para lanche e adoção de banco de horas, observadas as garantias de saúde, segurança, higiene e descanso previstas na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025. CLÁUSULA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho será distribuída da seguinte forma: • De segunda a quinta-feira: das 08h00 às 17h30; • Às sextas-feiras: das 08h00 às 16h30; • Com intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação. §1º – As pausas de 15 (quinze) minutos, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde, são de concessão OBRIGATÓRIA, devendo ser devidamente registradas no sistema de ponto eletrônico. §2º – É vedada a supressão das pausas previstas no parágrafo anterior, sob pena de pagamento do período correspondente como hora extra, com o acréscimo legal. § 3 º – O limite máximo de horas extras será de 2 (duas) horas diárias, conforme artigo 59 da CLT. § 4 º - A jornada segue conforme os limites legais e convencionais. CLÁUSULA TERCEIRA – DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do artigo 71, §3º da CLT e da Cláusula Vigésima Sexta da CCT 2025/2025, a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos será válida somente quando comprovadas condições adequadas de higiene, refeitório e descanso. Caso tais condições não sejam observadas, o período reduzido deverá ser pago integralmente como hora extra. § Único – A redução do intervalo não poderá implicar qualquer prejuízo à saúde ou à integridade física e mental dos trabalhadores. CLÁUSULA QUARTA – DO BANCO DE HORAS O regime de banco de horas será adotado nos termos do artigo 59 da CLT e da Cláusula Vigésima Quinta da CCT 2025/2025, observando-se as seguintes condições: I – O limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias será respeitado; II – As horas acumuladas de janeiro a junho deverão ser compensadas até 31 de julho do mesmo ano, e as de julho a dezembro, até 31 de janeiro do ano seguinte; III – As horas não compensadas por culpa da EMPREGADORA serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); IV – O SINDICATO terá direito de acesso, mediante solicitação, aos relatórios de ponto e aos controles de banco de horas, para acompanhamento e fiscalização semestral. V - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as horas não compensadas serão pagas com o adicional legal correspondente. CLÁUSULA QUINTA – DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA Em caso de conflito entre este Acordo Coletivo e a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2025, prevalecerá a norma mais benéfica ao trabalhador, conforme o artigo 620 da CLT. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura . § Único – É expressamente vedada a retroatividade deste Acordo para períodos anteriores à assinatura, não podendo o mesmo ser utilizado para convalidar práticas anteriores ou renúncia de direitos já adquiridos. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGISTRO O presente Acordo será registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme exigência legal, entrando em vigor imediatamente após sua assinatura pelas partes. E por estarem justas e acordadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma. CLÁUSULA OITAVA – D A ABRANGÊNCIA Este acordo aplica-se aos empregados da EMPREGADORA lotados em Recife/PE e enquadrados na categoria profissional representada pelo SIEEC/PE.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.