Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000168/2026 · Solicitação MR008044/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS CONTIDOS NO ADITAMENTO E NA CCT 2025/2026
Os direitos e obrigações contidos no presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 serão estendidos a TODOS OS EMPREGADOS DA CATEGORIA, ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS, DO COMÉRCIO ATACADISTA DE CARUARU QUE EFETUAREM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2026 , os quais terão direito à cobertura integral do presente Aditamento e da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 com data retroativa a janeiro/2026. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos até o fechamento do Aditamento à CCT 2025/2026 receberão rescisão complementar e efetuarão o pagamento da contribuição assistencial 2026 na própria rescisão complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado fica obrigado a entregar ao empregador a comprovação escrita da oposição realizada perante o SINDECC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da realização da oposição , sob pena de se entender que não houve oposição, autorizando, assim, tacitamente, a empresa a realizar o desconto em folha de pagamento da Contribuição Assistencial Profissional, prevista no presente Aditamento, ficando, desde já expressamente dispensada a confecção de Autorização Formal individual, prevista no art. 611-B, inciso XXVI, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas terão até a data do fechamento da folha salarial correspondente ao mês de março/2026 para adequar os pisos salariais e demais normas previstas neste Aditamento, sem aplicação de multa. Cabendo às mesmas formalizarem sua adesão e adesão dos trabalhadores às cláusulas previstas neste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS DAS EMPRESAS
Os direitos e benefícios contidos no presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 serão estendidos às EMPRESAS da categoria, associadas em dia e não associadas, da seguinte forma: as empresas associadas em dia terão direito na íntegra a todos os benefícios e conquistas do presente Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto que as empresas associadas inadimplentes ou não associadas, não poderão se utilizar dos benefícios previstos nas respectivas cláusulas correspondentes: “DO PISO SALARIAL - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)”; “DO TRABALHO NOS DOMINGOS”, “DA JORNADA NOS DIAS FERIADOS NOS CENTROS COMERCIAIS”, “DA JORNADA DE TRABALHO NOS FERIADOS PARA O COMÉRCIO EM GERAL”, “DA JORNADA EM FERIADOS QUE COINCIDAM COM O DIA DA FEIRA DA SULANCA”, “DO BANCO DE HORAS” e “DAS PREMIAÇÕES”, do presente Instrumento Coletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios e conquistas contidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 e Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026 serão estendidos apenas às EMPRESAS da categoria associadas em dia, enquanto que as obrigações contidas nos Instrumentos Coletivos que as vincularem aos empregados da categoria associados em dia e não associados que efetuarem o pagamento espontâneo da Contribuição Assistencial deverão ser cumpridas por todas as empresas do comércio atacadista, independentemente de serem associadas ou não ao sindicato patronal.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL
Fica garantido aos trabalhadores (empregados) abrangidos por esta norma Coletiva, o Piso Salarial/Salário Normativo abaixo, em conformidade com a adesão do trabalhador à cobertura integral do Aditamento à CCT 2025/2026: 1. COMPOSIÇÃO SALARIAL PARA EMPREGADOS QUE ADERIRAM À COBERTURA INTEGRAL DO ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1.1. Comerciários em geral a) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa enquadrada no REPIS: R$ 1.642,00 (mil seiscentos e quarenta e dois reais) + R$ 119,00 (cento e dezenove reais) de Abono Assistencial Normativo = R$ 1.761,00 (mil setecentos e sessenta e um reais). b) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa NÃO enquadrada no REPIS : R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) + R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) de Abono Assistencial Normativo = R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais). 1.2. Operador de Caixa que recebe quebra de caixa (20%) a) Operadores de Caixa que recebem adicional de quebra de caixa, contratados por empresa enquadrada no REPIS: Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.681,00 (mil seiscentos e oitenta e um reais) + 20% de adicional de quebra de caixa (R$ 336,00) = R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais). b)Operadores de Caixa que recebem adicional de quebra de caixa (20%), contratados por empresa NÃO enquadrada no REPIS: Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.706,00 (mil setecentos e seis reais) + 20% de adicional de quebra de caixa (R$ 341,00) = R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais). 1.3. Operadores de Caixa (Empregados de empresas que NÃO pagam a quebra de caixa por não realizarem descontos de diferença de caixa) a)Operadores de Caixa que NÃO recebem adicional de quebra de caixa, em razão das empresas não realizarem descontos de diferença de caixa, contratados por empresas enquadradas no REPIS : Terão direito ao recebimento do Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.681,00 (mil seiscentos e oitenta e um reais) + R$ 119,00 (cento e dezenove reais) de Abono Assistencial Normativo = R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); b) Operadores de Caixa que NÃO recebem adicional de quebra de caixa, em razão das empresas não realizarem descontos de diferença de caixa, contratados por empresas NÃO enquadradas no REPIS: Terão direito ao recebimento do Piso Salarial/Salário Normativo de R$ 1.706,00 (mil setecentos e seis reais) + R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) de Abono Assistencial Normativo = R$ 1.841,00 (mil oitocentos e quarenta e um reais) . 1.4. Empregados Comissionistas (Mistos e Puros): a) Empregados contratados por empresas enquadradas no REPIS cujas comissões não atingiram o valor do piso salarial: Terão garantido o direito ao recebimento do piso salarial de R$ 1.642,00 (mil seiscentos e quarenta e dois reais) + R$ 119,00 (cento e dezenove reais) de Abono Assistencial Normativo , cuja soma da remuneração mensal total (piso salarial + abono assistencial normativo) não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.761,00 (mil setecentos e sessenta e um reais) ; b) Empregados contratados por empresas enquadradas no REPIS cujas comissões atingiram o valor do piso salarial, mas foram inferiores ao valor da soma do piso com o abono assistencial normativo: Terão direito ao complemento do abono assistencial normativo, cuja soma da remuneração mensal total (piso salarial + abono assistencial normativo) não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.761,00 (mil setecentos e sessenta e um reais) ; c) Empregados contratados por empresas NÃO enquadradas REPIS, cujas comissões não atingiram o valor do piso salarial: Terão garantido o direito ao recebimento do piso salarial de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e setenta e cinco reais) + R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) de Abono Assistencial Normativo , cuja soma da remuneração mensal total (piso salarial + abono assistencial normativo) não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais) ; d) Empregados contratados por empresas NÃO enquadradas no REPIS cujas comissões atingiram o valor do piso salarial, mas foram inferiores ao valor da soma do piso com o abono assistencial normativo: Terão direito ao complemento do abono assistencial normativo, cuja soma da remuneração mensal total (piso salarial + abono assistencial normativo) não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais) ; 1.5. Comerciários que recebem salário acima do piso a) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa enquadrada no REPIS e que possui salário acima de R$ 1.691,00 (mil seiscentos e noventa e um reais), em dezembro/2025: Reajuste salarial de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre o salário de dezembro/2025 ; b) Piso salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa enquadrada no REPIS e que possui salário de até R$ 1.691,00 (mil seiscentos e noventa e um reais) em dezembro/2025: Reajuste salarial de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre o salário de dezembro/2025, não podendo ser inferior a soma do piso + abono normativo = R$ 1.761,00 (mil setecentos e sessenta e um reais); c) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa NÃO enquadrada no REPIS e que possui salário acima de R$ 1.738,00 (mil e setecentos e trinta e oito reais), em dezembro/2025: Reajuste salarial de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre o salário de dezembro/2025; d) Piso Salarial/Salário Normativo para empregado contratado por empresa NÃO enquadrada no REPIS e que possui salário de até de R$ 1.738,00 (mil e setecentos e trinta e oito reais) em dezembro/2025: Reajuste salarial de 4,2 (quatro vírgula dois por cento) sobre o salário de dezembro/2025, não podendo ser inferior a soma do piso + abono normativo = R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais). 1.6. Também estão enquadrados como comerciários que recebem acima do piso (piso salarial + abono normativo), para fins de recebimento do piso normativo previsto no item 1.5, aqueles que recebem o piso, acrescido de gratificação de função, adicional de insalubridade e de periculosidade.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS DA QUEBRA DE CAIXA E DO ABONO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS NÃO ENQUADRADAS OU QUE NÃO ADERIRAM AO REPIS
- CLÁUSULA NONA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO ASSISTENCIAL NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CENTROS COMERCIAIS DE VENDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.