Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000377/2026 · Solicitação MR047869/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os convenentes reconhecem que, na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir da vigência do presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será correspondente ao cargo e/ou função desempenhada, conforme valores a seguir: FUNÇÃO MAIO/2025 SALÁRIO/MÊS MAIO/2026 SALÁRIO/MÊS 1) AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA E DE SOLDADOR R$ 1.935,56 R$ 2.096,01 2) OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LANTERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR). R$ 2.450,64 R$ 2.653,79 3) MANOBRISTAS , MOTORISTA CARRO LEVE E UTILITÁRIO (KOMBI, VANS E UTILITÁRIOS) R$ 2.329,97 R$ 2.523,12 4) MOTORISTA (CONDUTOR DE VEÍCULOS SEMI PESADOS, OPERADORES DE BOBCAT, OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, CAMINHÃO COM CAPACIDADE ABAIXO DE 15.000KG DE CARGAS). R$ 2.756,60 R$ 2.985,12 5) MOTORISTA (VEÍCULO EXECUTIVO) R$ 2.275,99 R$ 2.464,66 6) MOTORISTA (CONDUTORES DE VEÍCULOS PESADOS, BI TRUCKS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS, RETROESCAVADEIRA E CARRETAS COM CAPACIDADE MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS) R$ 3.207.78 R$ 3.473,70 PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que praticam salários acima dos pisos estabelecidos neste aditivo a CCT concederão o reajuste salarial de 8,29% (oito virgula vinte e nove por cento), devendo ser observada as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13.07.2017. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos acima convencionados serão aplicados aos empregados pertencentes à Categoria Diferenciada dos Motoristas, Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Lavadores de Automóveis, Empregados em Oficina, das Empresas de Asseio e Conservação no Estado Do Es, estabelecidas nos municípios ÁGUIA BRANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE, ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, ECOPORANGA, GOVERNADOR LINDEMBERG, JAGUARÉ, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, MONTANHA, MUCURICI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PONTO BELO, RIO BANANAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATEUS, SOORETAMA, VILA PAVÃO E VILA VALÉRIO- ES, sendo que nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos. PARÁGRAFO QUARTO - Do reajuste concedido na presente cláusula, poderão ser compensados os reajustes/salariais espontâneos, concedidos entre 1º de maio de 2025 a 31 de abril de 2026, para serem deduzidos, com exceção dos provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários normativos dos trabalhadores de área operacional, serão reajustados na DATA BASE de 1º de maio de 2026, no percentual de 8,29% (oito virgula vinte e nove por cento), a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2026. PARAGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial mínimo da categoria será de R$ 2.096,01 (dois mil e noventa e seis reais e um centavos), sendo este o menor salário a ser praticado pelas empresas abrangidas por essa CCT a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2025, para aquelas funções não previstas neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 1º de maio de 2026, as empresas abrangidas por este Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais profissionais estabelecidos nas tabelas salariais da CLÁUSULA TERCEIRA, deste Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica proibido o pagamento de salários inferiores aos das funções para mulheres, negros ou deficientes físicos que exerçam quaisquer das funções abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças oriundas por força da presente Convenção, serão pagas junto com a folha de competência junho de 2026, cujo o pagamento se dará até o quinto dia útil do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ELIMINAÇÃO DAS PERDAS ANTERIORES
Reconhecem as Entidades Signatárias, que a variação inflacionária porventura ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, desde já se encontra repassada aos salários gerais ajustados e salários normativos, mediante o aumento percentual ora negociado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - LGPD / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2025/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.