Acordo Coletivo
Registro MTE PE000163/2026 · Solicitação MR005718/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE, São Lourenço da Mata/PE e Timbaúba/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Camaragibe/PE, São Lourenço da Mata/PE e Timbaúba/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento juridico tem por objetivo a RENOVAÇÃO DO REGIME DE “BANCO DE HORAS” nos termos do Art.59 da C.L.T com a redação dada pela Lei nº. 9.601 de 21.01.1998, bem como aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento, inclusive como determinada na cláusula 42ª da convenção coletiva do trabalho que determina que o regime de compensação de jornadas seja realizado somente através da pactuação formal do acordo coletivo específico de banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Por se constituir de Banco de Horas em um sistema de créditos e débitos, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que a jornada diária não poderá exceder a duas além da jornada normal (limite legal máximo = 44 horas semanais).
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
A compensação das horas extras consistirá na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de folga, excetuando-se aquelas prestadas em dias de feriados e nas folgas do empregado, quando a sua compensação se dará na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de folga. O descanso semanal remunerado deverá recair preferencialmente aos domingos.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EXCESSO DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPESADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.