Acordo Coletivo
Registro MTE PE000160/2026 · Solicitação MR006483/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Preparação e Conservação do Pescados e Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Preparação e Conservação do Pescados e Fabricação de Conservas de Peixes, Crustáceos e Moluscos , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados a partir de 1º de fevereiro de 2026, um piso salarial equivalente a R$ 1.688,00 (hum mil seiscentos e oitenta e oito reais). Parágrafo primeiro: Fica garantido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Parágrafo segundo: Fica assegurado aos MOTORISTAS , a partir de 1º de fevereiro de 2026, um piso salarial equivalente a R$ 2.740,85 (dois mil setecentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos ).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025 serão reajustados em 1º de fevereiro de 2026, aplicando-se o percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento). Parágrafo único : No percentual em referência estão inclusos reajustes, reposições e aumentos reais a qualquer título, relativo ao período de 01/02/2025 a 31/01/2026, inclusive a reposição prevista na Lei n.º 8.880/94 e no Decreto Lei 1.239/94 (Art. 17), porquanto se trata de reajuste salarial na data base.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e as discriminações das importâncias pagas e descontadas, bem como o valor do FGTS a ser recolhido.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA NA DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO VALE TRANSPORTE - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.