Acordo Coletivo
Registro MTE PB000094/2026 · Solicitação MR011635/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça e Celulose , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça e Celulose , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO IPP - INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA & MOREIRA REPRE
F ica assegurado que a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial dos empregados das empresa já citadas e, abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, será d e R$1.698,52 (Mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), mensal. Obs. Sendo assim fica regendo a clausula dos trinta dias que antecede a Data-Base. Art. 9 da CLT, O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS . Parágrafo Único: Todo reajuste salarial ou ganho real sempre será reajustado com base no salário base federal, do ano vigente. ITENS VALORES PISO SALARIAL ATÉ MAIO R$ 1.698,52 (MIL SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) A PARTIR DE JUNHO R$1.706,61(MIL SETECENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) CESTA BÁSICA R$ 245,00 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) ADCIONAL NOTURNO 30% (TRINTA POR CENTO) DA PERICULOSIDADE. 30% (TRINTA POR CENTO) REAJUSTE 2026/2026 Com o cálculo, até maio piso R$ 1.698,52 (+5% do ano anterior) e a partir de junho R$ 1.706,61 (+0,05% do ano anterior) Parágrafo único: Fica assegurado que a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial dos empregados das empresas já citadas e, abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho cujo o salário base, será R$ 1.698,52 (aumento de 5% do salário do anterior) até maio e partir de junho R$ 1.706,61 (aumento de 0,05% do salário do ano anterior).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
O referido reajuste incidirá exclusivamente sobre o salário-base vigente no mês imediatamente anterior à aplicação, sendo cumulativo com outros reajustes legais, convencionais ou espontâneos concedidos no mesmo período, salvo disposição expressa em contrário. I – Para os empregados que recebem salário mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), será aplicado reajuste salarial de 5% (cinco por cento); II – Para os empregados que recebem salário mensal igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), será aplicado reajuste salarial de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento). III - A partir de 1º de junho, será concedido reajuste salarial no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento ) sobre o salário-base dos empregados que recebam remuneração mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes no mês imediatamente anterior à data-base de junho, passando a vigorar a partir da folha de pagamento correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO MENSAL
O pagamento mensal dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CHAMADAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA READIMISSÃO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.