Acordo Coletivo

Registro MTE PB000094/2026 · Solicitação MR011635/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça e Celulose , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça e Celulose , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO IPP - INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA & MOREIRA REPRE

F ica assegurado que a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial dos empregados das empresa já citadas e, abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, será d e R$1.698,52 (Mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), mensal. Obs. Sendo assim fica regendo a clausula dos trinta dias que antecede a Data-Base. Art. 9 da CLT, O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS . Parágrafo Único: Todo reajuste salarial ou ganho real sempre será reajustado com base no salário base federal, do ano vigente. ITENS VALORES PISO SALARIAL ATÉ MAIO R$ 1.698,52 (MIL SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) A PARTIR DE JUNHO R$1.706,61(MIL SETECENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) CESTA BÁSICA R$ 245,00 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) ADCIONAL NOTURNO 30% (TRINTA POR CENTO) DA PERICULOSIDADE. 30% (TRINTA POR CENTO) REAJUSTE 2026/2026 Com o cálculo, até maio piso R$ 1.698,52 (+5% do ano anterior) e a partir de junho R$ 1.706,61 (+0,05% do ano anterior) Parágrafo único: Fica assegurado que a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial dos empregados das empresas já citadas e, abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho cujo o salário base, será R$ 1.698,52 (aumento de 5% do salário do anterior) até maio e partir de junho R$ 1.706,61 (aumento de 0,05% do salário do ano anterior).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

O referido reajuste incidirá exclusivamente sobre o salário-base vigente no mês imediatamente anterior à aplicação, sendo cumulativo com outros reajustes legais, convencionais ou espontâneos concedidos no mesmo período, salvo disposição expressa em contrário. I – Para os empregados que recebem salário mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), será aplicado reajuste salarial de 5% (cinco por cento); II – Para os empregados que recebem salário mensal igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), será aplicado reajuste salarial de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento). III - A partir de 1º de junho, será concedido reajuste salarial no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento ) sobre o salário-base dos empregados que recebam remuneração mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários vigentes no mês imediatamente anterior à data-base de junho, passando a vigorar a partir da folha de pagamento correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO MENSAL

O pagamento mensal dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CHAMADAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA READIMISSÃO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.