Acordo Coletivo

Registro MTE PB000086/2026 · Solicitação MR010609/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 01/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 01º de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST FOOD) , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REAJUSTE E RETROATIVOS

A EMPRESA FICA OBRIGADA A PAGAR O PISO MÍNIMO DE 1700 (UM MIL E SETESSENTOS REAIS). PARA OS QUE RECEBEM ACIMA DO PISO , O REAJUSTE SERÁ CONCEDIDO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR, COM REGISTRO NESSE SINDICATO SIGNATÁRIO.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO. GORJETAS

Convencionam as partes que a Empresa, de acordo com o previsto no art. 611-A IX, parágrafo 3 (terceiro) do art. 457 da CLT, quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro: As gorjetas compulsórias ou espontâneas que estão dispostas no contracheque do funcionário integram a remuneração do empregado e servem de cálculo para pagamento de férias, 13º, FGTS, parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: Deverão constar nos contracheques apenas 20% dos valores recebidos por cada funcionário a título de gorjetas, sendo o restante, 80%, entregue aos funcionários mediante cartão de benefícios. Parágrafo Terceiro: O percentual da distribuição entre os funcionários obedecerá à proporcionalidade discriminada abaixo: NORTE / NORDESTE Taxa de Serviço Representatividade dos 100% TAXA DE SERVIÇO 10% 100% Gerência 1,0% 10,00% DISTRIBUIÇÃO Garçons 5,0% 50,00% DISTRIBUIÇÃO Demais funcionários 4,0% 40,00% Parágrafo Quarto : Os valores a serem distribuídos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Quinto : O valor a ser distribuído a título de gorjetas espontâneas considerará somente os valores efetivamente recebidos em espécie a este título, sendo que, caso o meio de pagamento utilizado pelo cliente seja cartão de crédito ou cheque, e inclua o valor da gorjeta nestes, a empresa acordante as incluirá como gorjeta compulsória, obedecendo às regras acima apontadas. Parágrafo Sexto : Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição das gorjetas para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do último dia de trabalho do mês na referida função. Parágrafo Sétimo : Os empregados, quando do pagamento das férias, as receberão calculadas com base na média salarial percebida durante o período aquisitivo, incluindo-se, para fins de cálculo, apenas 20% (vinte por cento) dos valores recebidos a título de gorjetas , os quais constarão devidamente discriminados nos contracheques. Parágrafo Oitavo: Os empregados afastados pelo INSS não recebem o pagamento de gorjeta. Parágrafo Nono: Por ocasião do recebimento semanal da respectiva quota sobre as gorjetas recebidas, o empregado outorgará declaração, sob as penas da lei, dos valores efetivamente percebidos, para controle da Empregadora. Parágrafo Décimo: A empresa, em conjunto com a entidade sindical, pretende elaborar, em momento mais oportuno, regras de premiação por metas alcançadas. Parágrafo Décimo Primeiro : Ficam ratificados por esta assembleia, todos os atos praticados pela empresa do período de 01/09/2023 até o início da vigência do presente acordo coletivo de trabalho referente aos critérios de retenção e distribuição da taxa de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE

Fica estabelecido que o valor destinado ao custeio do transporte dos empregados será pago sob a forma de ajuda de custo, correspondendo ao equivalente a duas passagens diárias por dia efetivamente trabalhado. Sobre o valor total da ajuda de custo incidirá o desconto de 6% (seis por cento) previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985, a título de participação do empregado.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL:
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSÍDIO PATRONAL
  • CLÁUSULA NONA - APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.