Acordo Coletivo
Registro MTE PB000085/2026 · Solicitação MR002315/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS NORMATIVOS
A partir de 01/01/2026 até 31 de dezembro de 2026 fica estabelecido salário normativo de R$ 1.720,00 (hum mil e setecentos e vinte reais) , no qual já se encontra o reajuste de que trata a cláusula quarta. Parágrafo único – A partir de 01/01/2026 fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES
Os empregados não beneficiados com os Salários Normativos previstos na Cláusula Terceira terão os seus salários base contratuais e reajustados, a partir de 01/01/2026, com a aplicação do percentual total de 5,% (cinco por cento), a título de aumento real e reposição integral do INPC acumulado, verificado no ano de 2025 e incidirá sobre os salários base contratual vigentes em 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL, VERBAS RESCISÓRIAS E DISPENSA DE ASSI
A forma de pagamento da remuneração prevista neste instrumento ou no Contrato de Trabalho, inclusive férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, dentre outras devidas ao Empregado será efetuada mediante depósito em conta bancária de titularidade do Empregado, valendo respectivo crédito ou depósito como recibo e termo de quitação. Parágrafo Primeiro. Serão mensalmente fornecidos comprovantes de pagamento com discriminação das remunerações, dos descontos efetuados e contribuições para INSS e FGTS. Parágrafo Segundo. A Empresa poderá substituir e disponibilizar os respectivos comprovantes de pagamentos eletronicamente, via aplicativo ou internet e desde que contemple as mesmas informações ou dados, inclusiva por impressos em terminais bancários. Parágrafo Terceiro . Quando o pagamento for efetuado mediante depósito ou crédito em conta corrente de titularidade do empregado, fica dispensada a assinatura do trabalhador no respectivo recibo e/ou comprovante de pagamento. Parágrafo Quarto. Independente do motivo alegado, no caso de verbas rescisórias, havendo recusa do seu recebimento das verbas consignados no TRCT, a EMPRESA consignará o seu pagamento na forma do caput, isentando-a de qualquer penalidade prevista na legislação vigente ou neste Acordo.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS SUBSTITUIÇÕES E PROMOÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGULAMENTAÇÃO DO PLR
- CLÁUSULA OITAVA - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO, QUADRO DE HORARIO, DOS REGISTROS E RESPECTIVOS CON
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS FERIADOS (CIVIS E RELIGIOSOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FALTAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXAMES SUPLETIVOS E VESTIBULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM REGIME ININTERRUPTO REGIME DE ES…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM AMBIE…
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.