Acordo Coletivo
Registro MTE PA000107/2026 · Solicitação MR007530/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Barcarena/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os integrantes da Categoria Profissional Demandante, não poderão receber ou continuar trabalhando com salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores. PISOS SALARIAIS DEVIDOS NA VIGENCIA DO ACT CARGOS VALOR 47 - GERENTE DE OBRAS R$ 4.541,57 31 - COORDENADOR DE SEGURANÇA R$ 3.923,59 84 - TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.482,80 37 - ENCARREGADO DE MONTAGEM R$ 3.192,39 04 - MONTADOR PLENO R$ 2.936,98 03 - MONTADOR JUNIOR R$ 2.664,74 05 - ELETRICISTA R$ 2.540,15 02 - AUXILIAR DE MONTAGEM R$ 2.189,97 01 - AJUDANTE E SERVIÇOS GERAIS R$ 1.641,58 17 - ASSITENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.641,58 22 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.641,58 ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL - A atividade não enquadrada na tabela de Piso Salarial, que existem dentro da Empresa de Construção e Montagem de Galpões, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores ao salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes da Categoria Profissional, receberão em cada caso concreto as seguintes verbas adicionais: 1 - DIAS DE REPOUSO/ FERIADOS - O trabalho em dias de domingos e feriados, não compensados na forma da cláusula “AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS” , obedecerá a disciplina estabelecida no Enunciado 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (O trabalho prestado em Domingos e Feriados, não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal), ou seja, 100% (Cem por cento). 2 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - O trabalho em horário noturno será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal e demais observações com base na legislação vigente. 3 – AUMENTO SALARIAL POR TEMPO DE SERVIÇO – A empresa pagará o acréscimo de 3% (três por cento) sobre o salário base aos empregados que completarem 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa ou grupo econômico, sendo que referido aumento se dará de forma única e não cumulativa, nos termos dessa cláusula. 4 - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS - As verbas adicionais previstas nesta Cláusula se integram aos salários para todos os efeitos, notadamente para cálculo de repouso semanal remunerado, das férias, de gratificação natalina, do Aviso Prévio e da indenização Adicional.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na rescisão dos contratos individuais de trabalho será obedecida às seguintes regras: 1 - DOCUMENTAÇÃO – Por ocasião da dispensa, a empresa deverá apresentar ao Sindicato no ato da homologação, os seguintes, guia do seguro desemprego, termo de rescisão de contrato em 05 (cinco) vias, exame demissional, guia do FGTS 40% (anexo I e II), extrato analítico do FGTS, conectividade social, comprovante de deposito bancário da rescisão contratual, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada e uma cópia de cada documento para arquivo do Sindicato, e os três últimos contra- cheques do trabalhador carimbados e assinados pela empresa. 2 - HOMOLOGAÇÕES – As homologações das rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho dos empregados deverão ser feitas perante a Entidade Sindical Profissional, devendo a empresa apresentar por ocasião da homologação, as documentações exigidas por lei. Nas localidades onde não existirem Delegacias ou Seção da Entidade Sindical Profissional, as homologações serão feitas perante as autoridades competentes, na forma e ordem prevista na Lei. 3 - PRAZOS – As rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão pagas como previsto no Art. 477, §§ 6º e 8º da CLT e da Lei 7.855/89. As infringências dos prazos previstos acima sujeitarão as empresas ao pagamento de multa. 4 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – No caso de o empregado demitido obter novo emprego antes do término do Aviso Prévio ficará o mesmo desobrigado de cumprir o mesmo, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando a empresa desobrigada do pagamento do período do Aviso Prévio não cumprido. 5 - COMUNICADO DE DISPENSA – Ao empregado despedido por justa causa será informado por escrito, o motivo da dispensa e a justa causa a ele atribuída.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS JORNADAS DE TRABALHO / ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA DE FÉRIAS / FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES / EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / REMESSA DE RELAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS NÃO ASSOCIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.