Convenção Coletiva

Registro MTE PA000106/2026 · Solicitação MR012238/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente 89 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Vigilância, plano CNTC , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

Partes signatárias

SINDESP/PA Sindicato
CNPJ 34682393000182

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Vigilância, plano CNTC , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DATA BASE 2026- CARGOS OPERACIONAIS

Para os integrantes da categoria que desempenham as funções abaixo relacionadas e que estejam no exercício pleno de seus contratos de trabalho na data da vigência deste instrumento, fica assegurado a partir de 1º de JANEIRO de 2026 o REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL IGUAL A 4,26% (QUATRO INTEIROS E VINTE E SEIS DÉCIMOS PERCENTUAIS) a ser aplicado sobre os pisos salariais em vigor em dezembro de 2025, resultand o os pisos salariais dos seguintes profissionais, com os seguintes valores : a) Técnico em Segurança Patrimonial Florestal – R$9.525,24; b) Supervisor de Segurança Florestal – R$6.168,38; c) Inspetor de Segurança Florestal – R$4.304,07; d) Guarda Florestal, Vigilante Florestal – R$3.095,36; e) Chefe de Operação e Supervisor – R$2.840,03; f) Inspetor e Fiscal – R$2.724,74; g) Encarregado de Vigilância – R$2.706,65; h) Vigilante, Vigilante Orgânico, Vigia e Assemelhados – R$1.884,72 . Em relação ao ano de 2027 , fica convencionado p ara os integrantes da categoria que desempenham as funções listadas neste instrumento coletivo e que estejam no exercício pleno de seus contratos de trabalho, fica assegurado a partir de 1º de JANEIRO de 2027 o REAJUSTE SALARIAL E DE TODAS AS CLÁUSULAS ECONÔMICAS NO PERCENTUAL IGUAL AO ÍNDICE DO INPC DO PERÍODO CORRESPONDIDO ENTRE O DIA 01/01/2026 A 31/12/2026, cuja tabela salarial será atualizada por meio de Termo Aditivo específico a partir do dia 01/01/2027, COM EXCEÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE JÁ POSSUEM REAJUSTE DEFINIDO. Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que é facultada a livre negociação para todos aqueles que percebam acima do patamar retromencionado, não sendo extensivo, em absoluto, o índice neste instrumento pactuado, à integral ou parcial, de forma obrigatória, mas adotando-se por mera liberalidade de cada uma das empresas, se lhes convier. Parágrafo Segundo - Para efeito de remuneração dos trabalhadores das áreas administrativas, recursos humanos e outras, fica estabelecido o piso salarial mínimo da categoria de R$1.884,72 (menor piso da categoria) a partir de 1º de JANEIRO de 2026, excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “office-boy’, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados. Parágrafo Terceiro - Exclusivamente para os integrantes da categoria profissional a seguir relacionada , que desempenham suas funções dentro na área do Projeto Carajás, a partir da Portaria de Parauapebas, no Município de Parauapebas, fica convencionado a aplicação do REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL IGUAL A 4,26% (QUATRO INTEIROS E VINTE E SEIS DÉCIMOS PERCENTUAIS) , sobre o piso salarial em vigor em dezembro de 2025, para vigorar a partir de 01 de JANEIRO de 2026 : a) Supervisor de Segurança – R$5.305,34; b) Inspetor de Segurança Patrimonial – R$4.001,42; c) Atendente – R$2.614,31; d) Guarda de Segurança e Vigilante – R$2.190,20. Parágrafo Quarto - Os pisos salariais enumerados no parágrafo terceiro desta cláusula serão aplicados também aos integrantes da categoria profissional que desempenham suas atividades nos locais de exploração e transportes, deposito de minérios e subestações elétricas, na base territorial do Sindicato Profissional. Parágrafo Quinto - VIGILANTE SEGURANÇA PESSOAL (GRATIFICAÇÃO): Os vigilantes possuidores do curso de extensão para exercício de função de Segurança Pessoal, nos termos da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10.12.2012 e demais legislações de segurança privada aplicáveis ao caso, e que percebam salário igual ao piso de VIGILANTE, receberão exclusivamente durante o exercício efetivo dessa atividade, quando determinado pela empresa, gratificação mínima correspondente a 10%(dez por cento) do piso salarial de VIGILANTE, a qual não será incorporada ao salário a qualquer tempo e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária. Em qualquer hipótese, o exercício da atividade não se caracteriza como desvio ou acúmulo de funções, podendo, a qualquer tempo, os profissionais mobilizados para essa função retornarem às suas atividades originais. Parágrafo Sexto - VIGILANTE FLORESTAL (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme a Lei 7.102/83, com curso especifico para trabalho e sobrevivência na selva na forma da lei, se houver, que desenvolve suas atividades em trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta, natural ou de replantio, com a finalidade de prestar a segurança patrimonial. a) Não se aplica esta cláusula, prevalecendo o exercício pelo vigilante sem a habilitação em questão, no caso da atividade ser executada em fazendas, áreas rurais, alojamentos, acampamentos, porteiras, portarias, guaritas e instalações em áreas descampadas, assim como qualquer outro local que não apresente as condições do caput desta cláusula; b) Os prazos para a habilitação profissional, a carga horária e o conteúdo programático do curso acima mencionado deverão ser objeto de prévia aceitação das partes. Parágrafo Sétimo – Considerando que a atividade de vigilância privada é regulamentada pelas Leis nº 7.102/83, 8.863/94, 9.017/95; Decreto nº 1.592/95 e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10.12.2012, alterada pela Portaria nº 3.258/2013 – DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013, entre outros dispositivos legais, considerando ainda que o regular exercício da atividade nos serviços de vigilância privada requer curso especial e habilitação prevista na legislação; considerando que o Departamento de Policia Federal para efeito de registro profissional reconhece apenas a profissão de vigilante aprovado em curso de formação na forma da lei e com curso de extensão, se for o caso, conforme a atividade desenvolvida. Assim, fica convencionado que as empresas poderão acrescentar a nomenclatura “VIGILANTE” , à frente do nome das funções elencadas nas alíneas “a”; “b”; “c”; “d”; “e”; “f”, “g” e “h” , bem como as alíneas “a”; “b” e “d” do Parágrafo Terceiro desta cláusula, seja quando da admissão ou para alteração da CTPS e demais registros dos empregados já admitidos. Parágrafo Oitavo – OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS – Fora as especificações acima, é possível a utilização pelo vigilante e outros cargos operacionais, de equipamentos e materiais necessários ao exercício dos controles pertinentes à função, tais como computador, balanças e cancelas, sem que o exercício dessas atividades se caracterize como desvio ou acúmulo de função, podendo, a qualquer tempo, os profissionais mobilizados para essas funções retornarem às suas atividades originais. Parágrafo Nono - As partes que firmam este instrumento resolvem autorizar os empregadores que utilizam a denominação genérica de ASP – Agente de Serviço Privado a substituí-la por ASP – Agentes de Serviços Patrimoniais, ou qualquer outra das identificadas nesta CCT com igual salário, sem que com isto implique em qualquer alteração nos direitos e obrigações das partes, passadas, presentes ou futuras, pelo que os direitos e delimitações desses empregados serão definidos em termo aditivo específico a esse Instrumento Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento da remuneração mensal, férias, 13 o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, sem que essa operação imponha qualquer ônus ao trabalhador. a) A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa. b) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a do débito na conta-corrente da empresa ou crédito na conta do empregado, o que ocorrer primeiro; c) As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10(dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pelos Sindicatos Econômico ou Laboral. Parágrafo Primeiro -O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5 o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os domingos e feriados. Parágrafo Segundo - Nos casos excepcionais de impossibilidade de se efetuar o pagamento da forma convencionada, salvo vedação expressa por parte de ambos os Sindicatos Econômico e Laboral, poderá fazê-lo diretamente ao empregado, nos prazos legais, mediante assistência do Sindicato Laboral .

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS

Fica convencionado que as empresas, a seu exclusivo critério, poderão implementar a presente medida, e descontar dos salários dos seus empregados, quando formalmente autorizadas por estes, até um total de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração total mensal percebida, o valor correspondente aos benefícios sociais concedidos, tais como empréstimos bancários, vale-supermercado, remédios, parcelamento de aquisição de bens de consumo ou imóveis, etc, observados os limites legais de cada caso em per si, não se constituindo esta concessão a percepção de salário ‘in natura’. Parágrafo Único - Com relação a vale-supermercado, ficam as empresas que desejarem implementar essa condição, a opção de obterem os convênios necessários com a rede de- supermercados, não se configurando esta condição em obrigatoriedade, mas em mera liberalidade do empregador, bem como as mencionadas no ‘caput’ da presente cláusula.

Mais 84 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM
  • e mais 72…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.