Acordo Coletivo

Registro MTE PA000105/2026 · Solicitação MR009119/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados que trabalham no comércio VAREJISTA: de lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios); de objetos de arte; de louças finas; de cirurgia; de móveis; de gêneros alimentícios; de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de material médico, hospitalar e científico; de calçados; de materiais elétricos e aparelhos eletrodomésticos; de veículos; de peças e acessórios para veículos (inclusive empresas concessionárias de automóveis, caminhões, ônibus e veículos automotores); de carvão e lenha; de vendedores ambulantes; de feirantes; frutas, verduras, flores e plantas; de material ótico, fotográfico; de cinematográfico; livros; material de escritório e papelaria; derivados de petróleo; de carnes frescas e produtos farmacêuticos; e ATACADISTA: de algodão e outras fibras vegetais; carnes e gelados; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário e armarinho; de louças, tintas e ferragens; de maquinismos; de materiais de construção; de materiais elétricos; de produtos químicos para indústria e lavoura; de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidro plano, cristais e espelhos; de sucata de ferro; de café; de derivados de solventes de petróleos e de bijuterias. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Comércio Atacadista de Derivados de Solventes de Petróleos , com abrangência territorial em Abel Figueiredo/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Dom Eliseu/PA, Rondon do Pará/PA e Ulianópolis/PA .

Partes signatárias

ALINE CALCADOS LTDA
CNPJ 21909887000105
BENZOVACINA LTDA
CNPJ 05015383000195
B K R TRATOR PECAS LTDA
CNPJ 04928696000171
V A CAVALCANTE SANTANA LTDA
CNPJ 04514604000107
CIA LTDA
CNPJ 24112961000156
W SOUZA MOREIRA MAGAZINE
CNPJ 04767454000143
FERPASE LTDA
CNPJ 34875112000108
CARVALHO MAGAZINE LTDA
CNPJ 33776772000179
A I S DE S SANTOS LTDA
CNPJ 10687062000177
SUPER FARMA LTDA
CNPJ 83759084000179
MELODISSA MAGAZINE LTDA
CNPJ 17666786000183
ANJOS LTDA
CNPJ 22952089000129
R A QUARESMA PROVEDOR LTDA
CNPJ 03714184000140
G M DA S SANTOS LTDA
CNPJ 08240404000164
COUTINHO E SOUSA LTDA
CNPJ 83355792000144
H COMERCIO DE PECAS LTDA
CNPJ 21467853000108
M E DE MELO LTDA
CNPJ 06074634000256
CASA DA TERRA LTDA
CNPJ 09688943000123
M E DE MELO LTDA
CNPJ 06074634000175
F M DE MELO LTDA
CNPJ 11845707000115
A A FERRO
CNPJ 08282678000116
O CORINGAO LTDA
CNPJ 03030688000140
3G CHOCOLATES LTDA
CNPJ 15779194000142
G CHOCOLATES LTDA
CNPJ 12403414000140
CIA LTDA
CNPJ 04696665000132
L VAGMACKER DE SOUZA LTDA
CNPJ 05689230000123
P SILVA SANTOS MAGAZINE LTDA
CNPJ 01648541000193
R DE SOUZA SANTOS LTDA
CNPJ 04935349000176
S. S. TEIXEIRA COMERCIO LTDA
CNPJ 20563304000174
CLEONILDO GOMES GAIA
CNPJ 11784953000104
O DE D LIMA
CNPJ 83325621000172
ALMEIDA FARMACIA LTDA
CNPJ 07510280000127
E. X. JALES MOTO PECAS LTDA
CNPJ 83932475000143
R DA SILVA LOURENCO
CNPJ 07234283000185
M M DE CARVALHO PINTO LTDA
CNPJ 00945534000190
MELBA M DE CARVALHO PINTO
CNPJ 41314785000154
SANTANA LTDA
CNPJ 37028737000122
C M MENDES LTDA
CNPJ 20656016000164
COMERCIAL ATOS LTDA
CNPJ 04393626000166
LIDERGAS LTDA
CNPJ 03736109000180
WILFEST LTDA
CNPJ 48294970000173
GH FIT SUPLEMENTOS LTDA
CNPJ 32747291000172
NOVO TEXAS LTDA
CNPJ 25000271000178
CIA LTDA
CNPJ 03796212000115

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados que trabalham no comércio VAREJISTA: de lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário, adorno e acessórios); de objetos de arte; de louças finas; de cirurgia; de móveis; de gêneros alimentícios; de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de material médico, hospitalar e científico; de calçados; de materiais elétricos e aparelhos eletrodomésticos; de veículos; de peças e acessórios para veículos (inclusive empresas concessionárias de automóveis, caminhões, ônibus e veículos automotores); de carvão e lenha; de vendedores ambulantes; de feirantes; frutas, verduras, flores e plantas; de material ótico, fotográfico; de cinematográfico; livros; material de escritório e papelaria; derivados de petróleo; de carnes frescas e produtos farmacêuticos; e ATACADISTA: de algodão e outras fibras vegetais; carnes e gelados; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário e armarinho; de louças, tintas e ferragens; de maquinismos; de materiais de construção; de materiais elétricos; de produtos químicos para indústria e lavoura; de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidro plano, cristais e espelhos; de sucata de ferro; de café; de derivados de solventes de petróleos e de bijuterias. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Comércio Atacadista de Derivados de Solventes de Petróleos , com abrangência territorial em Abel Figueiredo/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Dom Eliseu/PA, Rondon do Pará/PA e Ulianópolis/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Salário Profissional da categoria, a partir de 1º de janeiro de 2026, será no valor de R$ 1.752,00 (um mil, setecentos e cinquenta e dois reais), sem qualquer efeito retroativo anterior a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO : O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem seis meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO MISTO

Os exercentes das funções de balconista, vendedor e vendedor-balconista, que perceberem comissões, terão salário fixo, no mínimo, no valor do salário mínimo vigente, independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), a contar de 1º de janeiro de 2026, igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula “PISO SALARIAL”. PARÁGRAFO PRIMEIRO – SALÁRIO COMISSIONISTA PURO: Os empregados poderão ainda receber remuneração constituída unicamente de comissão, ou seja, como comissionistas puros e, quando assim forem remunerados, não poderão perceber em seu total remuneratório mensal valor inferior ao piso estabelecido na cláusula denominada “PISO SALARIAL”, desta convenção coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO – MUDANÇA DE FORMA DE REMUNERAÇÃO : Caso alguma empresa resolva alterar a forma de remuneração de seu empregado de uma forma remuneratória para outra (salário profissional, salário misto ou comissionista puro), deverá assegurar a este empregado como remuneração total mínima mensal, o valor que resultar da média dos últimos doze meses de sua remuneração anterior à data da alteração, não podendo o valor pago ser inferior ao piso salarial profissional de cada uma das modalidades de pagamento fixadas na presente norma coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos trabalhadores que ganham acima do salário profissional será livre a negociação entre empregados e empregadores, podendo ser descontados possíveis aumentos espontâneo no período entre 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Com os reajustamentos concedidos a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2026.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIOS AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇAO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.