Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PA000104/2026 · Solicitação MR011366/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, PLANO CNTC , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém No
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, PLANO CNTC , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGOS OPERACIONAIS – SETOR DE SEGURANÇA ELETRONICA
As empresas arcarão a partir de 1 o de JANEIRO de 2026 com o reajuste salarial de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos percentuais) a título de negociação referente a data-base de 2026, aplicados sobre os salários de dezembro de 2025, com exceção do piso salarial que será no mínimo legal reajustado no valor de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos percentuais) . Os pisos salariais, vigorarão a partir de JANEIRO de 2026 com os seguintes valores: a) SUPERVISOR/ENCARREGADO: R$2.641,29; b) MONTADOR / INSTALADOR: R$ 1.979,76; c) OPERADOR DE MONITORAMENTO INTERNO e EXTERNO (MONITOR DE SISTEMA ELETRÔNICO DE SEGURANÇA INTERNO e EXTERNO): R$ 1.930,35; d) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO / RONDANTE: R$ 1.880,92. Parágrafo Primeiro – Fica vedada a adoção de outras denominações para cargos operacionais que não as relacionadas acima, sendo ajustado entre as partes que os casos excepcionais que se façam necessários durante a vigência desta norma coletiva deverão ser previamente aprovados entre a empresa e os dois sindicatos convenentes, em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, abstendo-se de negociação salarial, mas observando-se os pisos instituídos nesta Norma Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo – Para efeito de remuneração dos trabalhadores que exercem a função de AUXILIAR DE MONTADOR/INSTALADOR e AUXILIAR DE OPERADOR DE MONITORAMENTO , bem como das áreas administrativas, recursos humanos e outras áreas, fica estabelecido o piso será salarial mínimo de R$ 1.621,00 (hum mil e seiscentos e vinte e um reais) a partir de 1º de janeiro de 2026, garantidos a estes os demais benefícios constantes deste instrumento normativo, excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “officeboy”, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados, observado o pagamento conforme parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo Terceiro – No caso da existência de piso salarial com valor superior ao estabelecido para as categorias relacionadas nesta cláusula, prevalecerá o maior por ser mais benéfico aos trabalhadores. Parágrafo Quarto – Na contratação de auxiliares de Montador/Instalador, as empresas não poderão ultrapassar a seguinte paridade quanto aos profissionais: a) Até, no máximo, 04 (quatro) Auxiliares para 01 (um) Instalador/Montador. Parágrafo Quinto – Na contratação de auxiliares de Operador de Monitoramento Interno, as empresas não poderão ultrapassar a seguinte paridade quanto aos profissionais: a) Até, no máximo, 01 (UM) Auxiliar para 01(um) Operador de Monitoramento. Parágrafo Sexto – A função de Auxiliar de Operador de Monitoramento não poderá ser empregada perante os tomadores de serviços da empresa, portanto, os empregadores não poderão locar essa mão-de-obra. Esses auxiliares poderão exercer suas atividades somente nas dependências da empresa, ou seja, na sede, filiais ou base de apoio, neste último caso, desde que a base não se localize nas dependências do Tomador de Serviços. Parágrafo Sétimo – O pagamento do reajuste e demais vantagens econômicas, inclusive o Ticket Alimentação/Vale Refeição, deste instrumento, relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2026, deverão ser pagos na folha do mês de MARÇO/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, sob a forma de envelopes ou contracheques equivalentes, nos quais constem as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 16 do Regulamento do FGTS (REFUNGATS).
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13 o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, inclusive o pagamento de rescisões de contrato, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado, sem que essa operação imponha qualquer ônus ao trabalhador. a) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a do débito na conta corrente da empresa ou crédito na conta salário do empregado. b) As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10(dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pelos Sindicatos Econômico ou Laboral. Parágrafo Primeiro - O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5 o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os domingos e feriados. Parágrafo Segundo - Nos casos excepcionais de impossibilidade de se efetuar o pagamento da forma convencionada, salvo vedação expressa por parte de ambos os Sindicatos Econômico e Laboral, poderá fazê-lo diretamente ao empregado, nos prazos legais, mediante assistência do Sindicato Laboral.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA NONA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVISOR PARA CÁLCULO DO VALOR HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) PARA ATIVIDADES EM MOTOCICL…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESLOCAMENTO - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE HORAS NO CASO DE ESPERA DO SUBSTITU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.