Acordo Coletivo
Registro MTE PA000102/2026 · Solicitação MR008030/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA 3º – PISO SALARIAL DE ADMISSÃO
Fica estabelecido, que a partir de 01.03.2026 o piso salarial de admissão dos integrantes da categoria será R$ 1.734,00 (Mil e Setecentos e Tinta e Quatro Reais).
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA 4º – PISO SALARIAL PROFISSIONAL
O salário profissional da categoria é de R$ 1.910,00 ( Mil Novecentos e Dez Reais ). PARAGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional é devido aos empregados que exercem as seguintes funções: balconista, cobrador, auxiliar de escritório, escriturário, auxiliar de contabilidade, faturista, analista de crédito, promotor de vendas, almoxarife, encarregado de estoque, estoquista, caixa, pintor, repositor, montador, embalador, digitador, açougueiro continuo, entregador, auxiliar de mecânico, secretária, recepcionista, calculista de preço, auxiliar da linha de produção e office boy. PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário profissional de que trata o caput desta cláusula será devido aos trabalhadores que preencherem as seguintes condições: Perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa, os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e do Trabalho. Os empregados que não possuírem os diplomas de que se trata a alínea anterior, deverão comprovar, pelo menos um ano de efetivo exercício na mesma função e empresa do mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica livre a negociação salarial para os empregados que exerçam cargos de confiança, chefias, gerências, supervisores, encarregados e outros similares, desde que seus salários sejam iguais ou superiores ao salário profissional da categoria, e compatíveis com as responsabilidades atribuídas em relação aos demais funcionários, respeitada a data-base.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA 2º – QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa que paguem pelas diferenças no fechamento de caixa, farão jus a um adicional no valor de R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco Reais), a título de compensação de quebra de caixa.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA 1º – REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA 22º – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA 25º – DESCONTO DE MERCADORIA VENCIDA E DEVOLVIDA
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA 24º – DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA 37º – DESCONTO DE COMPRAS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA 12º- DA QUITAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS –
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA 13º – QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA 6º – GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA 7º – METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA 5º – HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA 10º – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA 17º - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.