Acordo Coletivo

Registro MTE PA000100/2026 · Solicitação MR002337/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 50 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

PROGEN S.A.
CNPJ 57748204000122

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial dos técnicos industriais será reajustado em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), sobre os valores praticados em 1º de maio de 2024. Parágrafo Primeiro - A partir de 1º de maio de 2025, nenhum empregado da Empresa abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber piso salarial inferior a R$ 3.105,00 (três mil, cento e cinco reais). Parágrafo Segundo - As diferenças salariais devidas a partir de 1º de maio de 2025, até a presente data, deverão ser quitadas em uma parcela, devendo ser realizado o pagamento na folha de dezembro de 2025, com recebimento até o 5º (quinto) dia útil de janeiro de 2026. Parágrafo Terceiro - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado. Parágrafo Quarto - Para os empregados admitidos após a data-base, o reajuste de que trata o caput desta Cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no caput por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da Norma Consolidada.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis eventualmente praticadas por esta.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. Parágrafo Único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.