Acordo Coletivo

Registro MTE PA000096/2026 · Solicitação MR009638/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários até R$ 13.206,05 (treze mil duzentos e seis reais e cinco centavos) dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) para todos os trabalhadores, com vigência a partir de 01/11/2025, calculados sobre os salários vigentes em 31/10/2025. Parágrafo Único : As diferenças serão pagas de forma retroativa à novembro/2025, na folha de fevereiro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

Considerando as disposições contidas na Lei 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, as partes convenientes resolvem, de comum acordo, discipliná-la nos seguintes termos: O valor a título de PLR a ser pago será de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) em duas parcelas, a primeira até 25 de maio de 2026 e a segunda até 25 de outubro de 2026 . O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, conforme valor acima pactuado. Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. Parágrafo primeiro - PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTO O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga até dia 25 de maio de 2026, no valor equivalente a 50% do valor devido do trabalhador; b) A segunda parcela será paga até dia 25 de outubro de 2026, no valor restante, equivalente a 50% do valor devido do trabalhador; Parágrafo segundo - METAS INDIVIDUAIS a) ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir do dia 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; b) ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver faltas injustificadas a partir do dia 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pela empresa ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. Parágrafo terceiro - Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supramencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores. Parágrafo quarto- O valor pago pela empresa, em cumprimento ao disposto na presente cláusula, será compensado, caso a mesma venha a ser obrigada ao pagamento de qualquer valor a este título, em decorrência de Legislação ou Medida Provisória superveniente, ou por decisão judicial. Parágrafo quinto - Caso a empresa. não tenha condições de cumprimento do PLR de acordo com as condições descritas acima, disponibilizará ao final de cada período, ao SINTRAPAV/PA, mecanismos de aferição das informações financeiras, para validação do não pagamento, conforme previsto no art. 2º, §4, I da lei nº 10.101.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente, VALE ALIMENTAÇÃO a título de CESTA BÁSICA, mediante crédito em cartão alimentação, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 800,00 (Oitocentos reais) por mês, para todos os trabalhadores contratados na localidade, e que prestam serviços nos contratos com a Vale S.A e empresas do GRUPO, em substituição à cláusula décima terceira, - Vale Alimentação, da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o SINTRAPAV/PA e SINICON (vigência 2025/2026), bem como, condicionado ao atendimento dos termos contidos nos parágrafos primeiro à sexto, abaixo descritos. Parágrafo primeiro : O empregado que apresentar 1 (uma) falta injustificada no período perderá 50% (cinquenta por cento) do valor definido no caput, e no caso de 2 (duas) ou mais faltas injustificadas no período referência perderá 100% (cem por cento) do valor. Serão consideradas faltas justificadas aquelas definidas no art. 473 da CLT. Os atestados médicos apresentados, a critério da empresa, poderão ser submetidos para avaliação do médico do trabalho, que poderá conferir a veracidade do documento através do prontuário do trabalhador. Parágrafo segundo – A apuração das faltas se dará juntamente com o período de fechamento do ponto da empresa, sendo o depósito do valor até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo terceiro – O empregado admitido ou demitido e no pedido de demissão, receberá o benefício proporcionalmente aos dias trabalhados; no caso de demissão, o empregado poderá receber valor proporcional, juntos às verbas rescisórias, no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Parágrafo quarto – O benefício será mantido no aviso prévio trabalhado e nas férias. Parágrafo quinto - A empresa poderá optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Ressalvando que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, o valor destinado à alimentação do trabalhador não integra a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA I
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.