Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000374/2026 · Solicitação MR042999/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassadas aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados que passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO - FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO MOTORISTA CARRETEIRO MOTORISTA DE COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGA - CVC, FORMADO POR VEÍCULO DE TRAÇÃO (CAVALO-TRATOR) E MAIS DE UM SEMIREBOQUE(S) OU REBOQUE(S) E CONDUTORES DE COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS - CTV. R$ 3.029,18 MOTORISTA MANOBRISTA MANOBRISTA DE CAMINHÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM PBT ATÉ DE 15.000 KG, R$ 2.016,14 MOTORISTA CARRETEIRO MANOBRISTA MANOBRISTA DE COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGA - CVC, FORMADO POR VEÍCULO DE TRAÇÃO (CAVALO -TRATOR) E MAIS DE UM SEMIREBOQUE(S) OU REBOQUE(S) E CONDUTORES DE COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS - CTV. R$ 2.503,46 LAVADOR R$ 2.503,46 MECANICO R$ 2.503,46 BORRACHEIRO R$ 2.503,46 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os motoristas remunerados por salário fixo ou normativo convencional que operarem veículos de outra categoria cujo salário normativo seja superior, terão direito ao respectivo salário normativo definido para o motorista de tal equipamento, pago proporcionalmente ao período de operação do referido veículo durante o mês, sendo certo que tal circunstância não implica em alteração da categoria contratual nem se adere ao contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e as condicionantes do artigo 235-G da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA TERCEIRA, será assegurado a partir de 01º de maio de 2026 correção salarial de 06 % (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro - A empresa, a partir de 1º de maio de 2.025, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após 01/06/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 31/05/2026. Parágrafo Terceiro – Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Quarta desta Norma Coletiva, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ELIMINAÇÃO DAS PERDAS ANTERIORES
Reconhecem as Entidades Signatárias, que a variação inflacionária porventura ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, desde já se encontra repassada aos salários gerais ajustados e salários normativos, mediante o aumento percentual ora negociado.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - LGPD / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA ACT 2025/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.