Acordo Coletivo
Registro MTE PA000093/2026 · Solicitação MR002636/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os enfermeiros que não estão sujeitos ao escalonamento do piso salarial, será assegurado o reajuste salarial da categoria dos profissionais enfermeiros no patamar de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) , referente ao índice acumulado do INPC. O reajuste, aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2025, será retroativo à data-base da categoria (01 de maio de 2025). PARÁGRAFO SEGUNDO. Aos enfermeiros que foram concedidos reajuste espontâneos, a título de antecipação do reajuste ora fixado, no período compreendido a partir de maio de 2025, será concedido o reajuste somente da diferença, vendando-se a compensação do reajuste com parcela que não decorra de antecipação do reajuste salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO. Para garantir transparência ao processo de compensação, especialmente por se considerar o salário verba de caráter alimentar, deverá a empresa apresentar ao enfermeiro documento que demonstre os valores pagos a título de reajuste espontâneo, discriminando-os mensalmente e indicando a diferença devida em decorrência da compensação.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
Para efeitos de pagamento do piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022, as partes acordam em escalonar o pagamento do piso, até o seu integral cumprimento. Para este ACT, será aplicado o seguinte: I – reajuste de 30% (trinta por cento), o que deverá pago a partir da competência março/2026 (vencimento no quinto dia útil de abril/2026). Parágrafo único: As demais parcelas referentes ao escalonamento serão previstas no Acordo Coletivo 2026/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O estabelecimento de saúde acordante efetuará o pagamento em conformidade com a legislação vigente, mediante depósito em conta bancária do profissional, tendo este a livre escolha de Agência localizada no Município. PARAGRAFO PRIMEIRO. O estabelecimento de saúde fornecerá o demonstrativo de pagamento mensal, com identificação da empresa, remuneração, discriminação das parcelas, quantia líquida paga, dias trabalhados, horas extras pagas, descontos efetuados – inclusive para Previdência Social – e o valor correspondente ao FGTS depositado no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO. O estabelecimento de saúde disponibilizará os contracheques mensal eletronicamente até o dia 10 do mês seguinte, para que os mesmos possam efetuar a impressão destes.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRACHEQUES VIA INTERNET
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORADIA
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.