Convenção Coletiva
Registro MTE PA000092/2026 · Solicitação MR007674/2026 · registrado em 03/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de marcenarias, de móveis de madeira, junco e vime, de vassouras, de cortinados, estofos e colchões e de escovas e pincéis , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de marcenarias, de móveis de madeira, junco e vime, de vassouras, de cortinados, estofos e colchões e de escovas e pincéis , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL
Os Convenentes, como decorrência de postura consensual, fixam a matriz salarial abaixo especificada cujas grandezas refletem correção no período de 01.01.2025 a 31.12.2025. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores situados nas Três (03) faixas salariais em função do acordado terão por pisos salariais a viger a partir de 01.01.2026 a 31.12.2026. FAIXAS SALÁRIO 1ª R$ 2.027,20 2ª R$ 1.721,82 3ª R$ 1.679,42 Parágrafo Segundo: Os empregados cujas funções não estão nominadas, isto é, não se enquadram em quaisquer das 03 (três) faixas mencionadas na Cláusula em epígrafe, terão seus salários reajustados em 7,00% (sete por cento) sobre o salário vigente em 01 de Janeiro de 2025, obedecendo a valor inquisitivo em relação às faixas. Parágrafo Terceiro: Fica acordado que os empregados por seu desempenho podem, a critério da direção da empresa, ser convidado, desde que por escrito, a exercer função superior atual, recebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de seis (06) meses, que terá caráter avaliador, quando então passarão a receber salário da faixa correspondente, desde que a avaliação de desempenho assim recomende.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE PARCELA DO 13° SALÁRIO:
As empresas obrigam-se a pagar aos seus empregados até o antepenúltimo dia útil que anteceda o Círio de Nossa Senhora de Nazaré 40% (quarenta por cento) do valor do 13º Salário a que terão direito ao final do ano.
CLÁUSULA QUINTA - PERIODICIDADE E HORÁRIOS DE PAGAMENTOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores que percebam por semana será efetuado no prazo máximo de até 02 (duas) horas após o encerramento do expediente normal, findo o qual as horas excedentes serão consideradas como horas extraordinárias e pagas como tais na forma da Cláusula 10ª, exceto quando ocorrer furto, incêndio ou acidente comprovado. Quando o pagamento for feito em cheque, o prazo deverá respeitar o mínimo de 02 (duas) horas antes do término do expediente bancário, sem obrigação de completar as mesmas em outro dia e horário.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - DO ENQUADRAMENTO DAS OCUPAÇÕES POR FAIXA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES/SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO/INDENIZAÇÃO POR MORTE OU POR ACIDENTES PESSOAIS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.