Acordo Coletivo

Registro MTE PA000091/2026 · Solicitação MR002652/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente 69 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os enfermeiros que não estão sujeitos ao escalonamento do piso salarial, será assegurado o reajuste salarial da categoria dos profissionais enfermeiros no percentual correspondente ao índice acumulado do INPC no período imediatamente anterior à data-base da categoria. O reajuste, aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2026, será retroativo à data-base da categoria (01 de maio de 2026). PARÁGRAFO SEGUNDO. Aos enfermeiros que foram concedidos reajuste espontâneos, a título de antecipação do reajuste ora fixado, no período compreendido a partir de maio de 2026, será concedido o reajuste somente da diferença, vendando-se a compensação do reajuste com parcela que não decorra de antecipação do reajuste salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO. Para garantir transparência ao processo de compensação, especialmente por se considerar o salário verba de caráter alimentar, deverá a empresa apresentar ao enfermeiro documento que demonstre os valores pagos a título de reajuste espontâneo, discriminando-os mensalmente e indicando a diferença devida em decorrência da compensação.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

Para efeitos de pagamento do piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022 e continuidade do ACT 2024/2025, as partes acordam em escalonar o pagamento do piso, até o seu integral cumprimento. Para este ACT, será aplicado o seguinte: I - reajuste de 20% (vinte por cento), o que deverá pago a partir da competência outubro/2026 (vencimento no quinto dia útil de novembro/2026). II - reajuste de 30% (trinta por cento), o que deverá pago a partir da competência janeiro/2027 (vencimento no quinto dia útil de fevereiro/2027). II - reajuste de 20% (trinta por cento), o que deverá pago a partir da competência maio/2027 (vencimento no quinto dia útil de junho/2027). Parágrafo único. O escalonamento previsto nesta cláusula não autoriza a redução do salário dos enfermeiros que recebam acima dos valores aqui acordados, bem como daqueles que recebem acima do piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

O estabelecimento de saúde acordante efetuará o pagamento em conformidade com a legislação vigente, mediante depósito em conta bancária do profissional, tendo este a livre escolha de Agência localizada no Município. PARAGRAFO PRIMEIRO. O estabelecimento de saúde fornecerá o demonstrativo de pagamento mensal, com identificação da empresa, remuneração, discriminação das parcelas, quantia líquida paga, dias trabalhados, horas extras pagas, descontos efetuados – inclusive para Previdência Social – e o valor correspondente ao FGTS depositado no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO. O estabelecimento de saúde disponibilizará os contracheques mensal eletronicamente até o dia 10 do mês seguinte, para que os mesmos possam efetuar a impressão destes.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTRACHEQUES VIA INTERNET
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORADIA
  • e mais 52…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.