Convenção Coletiva
Registro MTE PA000090/2026 · Solicitação MR007384/2026 · registrado em 03/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de marcenarias, de móveis de madeira, junco e vime, de vassouras, de cortinados, estofos e colchões e de escovas e pincéis , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Marituba/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de marcenarias, de móveis de madeira, junco e vime, de vassouras, de cortinados, estofos e colchões e de escovas e pincéis , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Marituba/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL
Os Convenentes, como decorrência de postura consensual, fixam a nova matriz salarial abaixo reajustada em 7% (sete por cento): FAIXAS SALÁRIO 2026 1ª 2.027,19 2ª 1.721,83 3ª 1.679,42 Parágrafo primeiro: Os empregados cujas funções não estão nominadas, isto é, não se enquadram em quaisquer das 03 (três) faixas mencionadas na cláusula em epígrafe, terão seus salários reajustados em 7% (sete por cento). Parágrafo segundo: Fica acordado que os empregados por seu desempenho podem, a critério da direção da empresa, ser convidados, desde que por escrito, a exercer função superior a atual, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo de 06 (seis) meses, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente, desde que a avaliação de desempenho assim recomende. 3.1 DO ENQUADRAMENTO DAS OCUPAÇÕES POR FAIXA SALARIAL 1ª FAIXA : AUXILIAR DE ESCRITÓRIO COM 2º GRAU, ELETRICISTA, LAMINADOR, ENTALHADOR, MARCENEIRO "A", LAQUEADOR "A", MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, SOLDADOR, ENCARREGADO DE PRODUÇÃO; OPERADOR DE MOTOSSERRA, TORNEIRO "A", COZINHEIRO(A), OPERADOR DE MÁQUINA CNC, OPERDOR DE MAQUINAS CONVENCIONAIS. 2ª FAIXA : PLAINADOR, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO SEM 2º GRAU, ALMOXARIFE COM 2º GRAU, MARCENEIRO "B", POLIDOR "A", TUPIEIRO, COLCHOEIRO, ESTOFADOR "A", PINTOR "A", CARPINTEIRO, COSTUREIRO, DESTOPADOR OU OPERADOR DE BALANCIN , GALGADOR OU REFILADOR, LIXADOR, MONTADOR, PORTEIRO E VIGIA. 3ª FAIXA : ALMOXARIFE SEM O 2º GRAU, AUXILIAR DE COZINHEIRO, POLIDOR "B", TORNEIRO "B", VENDENDOR EXTERNO, PINTOR ´´B´´, AJUDANTE GERAL OU DE PRODUÇÃO, CONTINUO. 3.2 DAS FUNÇÕES 1ª FAIXA: Auxiliar de Escritório com 2º Grau : executa serviços gerais de escritório, tais como separação e classificação de documentos e correspondências, organização de arquivos e fichários , redigir cartas, minutas e outros textos, efetuar lançamentos em livros fiscais, registrando os comprovantes de transcrições comerciais, participa do controle, requisição e recebimento do material de escritório, atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, pode operar máquinas de duplicação de documentos, Xerox, multifuncional, mimeógrafo e computador, e controlar as condições dessas máquinas, providenciando sempre que necessário seu reparo, manutenção e limpeza; Eletricista : executa manutenção preventiva e corretiva de sistemas elétricos, máquinas e equipamentos e instalações elétricas em geral; Entalhador : entalha manualmente a madeira, guiando-se por modelos e especificações, utilizando-se de ferramentas manuais e outras; Marceneiro "A" : profissional obrigatoriamente conhecedor do ofício de marcenaria, devidamente habilitado à leitura de plantas e desenhos de artefatos de madeira ligados ao ofício, além de pleno conhecedor da operação das máquinas utilizadas na fabricação de móveis; Laqueador "A" : profissional encarregado de manipular os produto para laquear artefatos de madeiras, móveis e esquadrias, dando-lhes o acabamento final (alto acabamento) à pistola de pintura; Mecânico de Manutenção : profissional conhecedor de todas as máquinas utilizadas na indústria de marcenaria, movelaria e estofados, encarregado da manutenção, lubrificação e reparo das mesmas; Soldador : solda peças de metal, utilizando os processos MIG/MAG-ER/GÁS e chama de oxidoacetilênico; Laminador : operador de equipamento destinado ao preparo de serra fitas, circulares, frezas e colocação de estelites , incluindo soldagem, tensionamento, afiação, recalque, igualização; Encarregado de Produção : conhecedor da operacionalização de todo processo produtivo, orientando e fiscalizando a manutenção preventiva e corretiva das máquinas e equipamentos em geral, exercendo liderança sobre os demais empregados; Operador de Motoserra: profissional capaz de executar com perfeição corte de toras, pranchas, tarugos; Torneiro "A" : conhecedor do equipamento e da técnica para reparos das peças em madeira, posicionando-se entre as pontas de um torno, empregando ferramentas manuais para dar forma consoante às dimensões demandadas; Cozinheiro (a): com curso técnico em nutrição, para atender às exigências dos cardápios variados; Operador de máquina na CNC: ajustar e operar maquinas de usinagem por programa eletrônico. Operador de máquina convencional: ajustar e operar maquinas convencionais. 2ª FAIXA: Plainador : operador de plaina desengrossadeira de três eixos ou mais, destinada à fabricação de perfis, lambris, assoalhos e decks de madeira; Auxiliar de Escritório sem 2º Grau : executa os serviços gerais de escritório ajudando o profissional responsável pelo setor; Almoxarife com 2º Grau : encarregado do almoxarifado, tendo sob responsabilidade a recepção, armazenagem e a distribuição de materiais aos diversos setores da empresa; Marceneiro B : profissional obrigatoriamente conhecedor do ofício de marcenaria (saber manusear todas as máquinas) ter noções de polimento e pequeno conhecimento de leitura de plantas; Polidor “A” : executa e lustra móveis e outras peças de madeira dando-lhes alto acabamento; Tupieiro : operador qualificado a operar tupia utilizando-se das ferramentas apropriadas para o desenvolvimento de sua função; Colchoeiro : confecciona colchões, distribuindo uniforme e adequadamente, no interior das capas, molas, espumas, botões e outros materiais análogos, utilizando máquinas especiais ou instrumentos adequados para atender às necessidades de produção; Estofador : profissional obrigatoriamente conhecedor do ofício de estufamento de móveis em geral, capaz de medir, cortar, afixar e montar os revestimentos de tecidos, plásticos ou similares, utilizados na indústria de estofados; Pintor A : profissional conhecedor de todos os processos de pintura; Carpinteiro : profissional que executa serviços de carpintaria; Costureiro(a) : conhecedor do manuseio da máquina de costura confeccionando diferentes peças de materias diversos; Destopador ou Operador de Balancim : operador de serra de corte transversal, denominada destopadeira, balancim ou serra de pêndulo; Galgador ou Refilador : operador de serra automático ou não, de corte longitudinal; Lixador : operador de lixadeira de fita ou de cilindro; Montador : faz a devida montagem dos móveis, utilizando- se de ferramentas manuais e/ou elétricas; Porteiro e Vigia : executa serviços de recepção em portaria, controlando a entrada e saída de pessoas. 3ª FAIXA: Almoxarife sem 2º Grau : ajuda o encarregado do almoxarifado em suas tarefas diárias; Auxiliar de Cozinheiro(a) : ajuda o cozinheiro em suas tarefas diárias e não é responsável pela elaboração dos cardápios; Polidor “B” : profissional em lustração de baixo acabamento e outros produtos de madeira sob a fiscalização do Polidor A; Torneiro “B” : lavra peças de madeira em tornos copiadores, posicionando-se entre as pontas de um torno e empregando ferramentas manuais para dar às peças as formas e dimensões desejadas; Vendedor Externo : é a pessoa que fará venda fora da fábrica, determinado pela direção da mesma; Pintor B : auxilia e trabalha sob a fiscalização do pintor “A”; Ajudante Geral / Produção : profissional com noções básicas e potencial para executar pequenas tarefas do profissional titular; Contínuo : profissional que executa trabalhos de coleta e de entrega de expedientes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras: 4.1 PERIODICIDADE/HORÁRIO DE PAGAMENTO: O pagamento dos salários dos trabalhadores que percebam por semana será efetuado no prazo máximo de até 2 (duas) horas após o encerramento do expediente normal, findo o qual as horas excedentes serão consideradas como horas extraordinárias e pagas com os acréscimos previstos nesta convenção coletiva, exceto quando ocorrer furto, incêndio ou acidente comprovado. Quando o pagamento for feito em cheque, o prazo deverá respeitar o mínimo de duas horas antes do término do expediente bancário, sem obrigação de completar as mesmas em outro dia e horário. 4.2 CONTRACHEQUES: As empresas fornecerão, no ato do pagamento, envelopes, contracheques ou assemelhados, com identificação da empresa, mediante timbre ou carimbo, devendo neles constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao disposto no art. 16 do regulamento respectivo. 4.3 TRANSPORTE: As empresas que fornecem transporte coletivo gratuito comprometem-se a mantê-lo sem ônus para os trabalhadores. O roteiro do transporte será estabelecido pela empresa. Não integrará a remuneração dos empregados, em qualquer hipótese, o valor do benefício concedido a título de transporte, bem como o tempo nele despendido não integrará a jornada de trabalho, exceto nos casos de que trata o Enunciado 90 da Súmula do TST.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO / SALÁRIOS
Nas substituições de caráter não eventual, aos trabalhadores que substituírem titular de cargo ou função gratificada será garantida aos substitutos, enquanto perdurar a substituição, a remuneração que porventura perceba o substituído, inclusive a gratificação. Parágrafo Único: Entende-se por substituição não eventual aquela exercida por prazo superior a 05 (cinco) dias.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE PARCELA DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO POR MORTE OU POR ACIDENTE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FARMACÊUTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA NA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.