Acordo Coletivo

Registro MTE PA000088/2026 · Solicitação MR003188/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 4,30% 36 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de carvão vegetal e reflorestamento , com abrangência territorial em Pau D'Arco/PA, Redenção/PA e Santa Maria das Barreiras/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de carvão vegetal e reflorestamento , com abrangência territorial em Pau D'Arco/PA, Redenção/PA e Santa Maria das Barreiras/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS

Na vigência do Presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos integrantes das categorias profissionais, serão reajustados em 6 % a partir de 01 de fevereiro de 2026 passando para o valor de R$ 1.808,16 (hum mil, oitocentos e oitenta e oito reais e desseseis centavos) como Piso Salarial da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES

Aos demais integrantes da categoria profissional, com exceção dos que receberem o piso salarial descrito na cláusula acima, terão reajuste de 4,30% incidentes sobre os salários praticados em 01 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO DIA DO PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o último dia útil do mês Trabalhado, na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro: Fica garantida a liberação dos funcionários que trabalham nas fazendas, exceto escritório administrativo de Redenção/PA, uma sexta feira ou segunda de cada mês, devidamente compensada por um dia de trabalho em um sábado anterior ou subsequente, para o recebimento de seus salários. Parágrafo Segundo: A empregadora efetuará o pagamento (salário, férias, e outros) através de cheque, espécie, crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificado no comprovante à forma de pagamento, ficando desobrigada de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Pode, porém, o pagamento ser feito em dinheiro ou cheque para desconto à vista, diretamente ao empregado, mediante recibo de pagamento. Parágrafo Terceiro : a título de adiantamento quinzenal, a empregadora pagará aos empregados, 20 (vinte) dias após o pagamento do salário, 40% (quarenta por cento) do salário mensal, em moeda corrente vigente nos pais. Parágrafo Quarto : A empregadora ao efetuar o pagamento do adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento), conforme parágrafo terceiro fica desobrigada do fornecimento do comprovante desse adiantamento desde que efetue o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, valendo como prova de pagamento nesses casos o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS: DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MORADIA
  • CLÁUSULA NONA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CURSOS SUPERIORES - UNIVERSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO - CNH
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA PARA PROMOÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇAO INTERESTADUAL DE TRABALHADORES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.