Convenção Coletiva

Registro MTE PA000086/2026 · Solicitação MR007375/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 7,00% 25 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de aglomerados e chapas de fibras de madeiras, serrarias, laminados e assemelhados, pertencentes ao 3º grupo do plano da CONTRICON, conforme quadro de atividades a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Belém/PA e Marituba/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de aglomerados e chapas de fibras de madeiras, serrarias, laminados e assemelhados, pertencentes ao 3º grupo do plano da CONTRICON, conforme quadro de atividades a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Belém/PA e Marituba/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS

3.1 - Os acordantes estipulam que a nova matriz salarial terá a configuração abaixo discriminada: Faixas Base de Cálculo VALORES DE 31.12.2025 A Fator de Correção B Resultado A x B PRIMEIRA 1.883,00 1.07 (7%) 2.015,00 SEGUNDA 1.654,00 1.07 (7%) 1.770,00 TERCEIRA 1.619,00 1.07 (7%) 1.732,00 QUARTA 1.587,00 1.07 (7%) 1.698,00 3.2 - Deflui então que todas as faixas obtiveram acréscimos nominais, inexistindo, à evidência, qualquer defasagem, além de ganho real. Matemétizando, temos: (1.07/1.0389) x 100= 2,99%. Ou seja, 3,89% do INPC e 2,99% de ganho real. §1º - Os integrantes da categoria profissional não classificados ou não enquadrados em quaisquer das faixas salariais acima discriminadas, exercentes ou não das ocupações definidas na cláusula onde integram as disposições sobre "OFÍCIOS E PROFISSÕES", terão incremento linear 7% (sete por cento) até o limite de R$ 3.000,00 (tres mil reais), acima deste montantee até o teto de R$ 6.510,00 o reajuste será de 4% (quatro por cento), e acima do teto R$ 6.500,00 livre negociação. § 2º - Os salários reajustados e fixados nesta Cláusula são resultados de livre negociação entre as partes e o seu cumprimento põe as empresas a salvo de qualquer reclamação relativa à reposição de perdas de salários a qualquer título no período mencionado. 3.3 - No caso de se elaborar tabelas das faixas salariais destinadas à distribuição entre os trabalhadores às mesmas deverão ter as assinaturas dos representantes de ambas as partes. 3.4 – A definição da matriz salarial não absorve o conceito de proporcionalidade. 3.5 – Excetuando-se os casos de término de aprendizagem, promoção, ação transata e outros que refujam ao conceito de mera liberalidade, as empresas poderão compensar antecipações, reajustes ou aumentos reais e nominais concedidos no período de 01.01.2025 a 31.12.2025, mas a resultante não deverá se situar abaixo dos valores da nova matriz salarial, na vertente retrospectiva. 3.6 - Em face da dinâmica empresarial, principalmente no que toca à inovação tecnológica, os convencionalistas estipulam a possibilidade do surgimento de novas profissões ou ocupações. Confirmando-se tal possibilidade, o enquadramento nas respectivas faixas se dará via critérios grau de complexidade e responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIO

Nas substituições de caráter não eventual, aos trabalhadores que substituírem o titular de emprego/função gratificada, será garantida ao substituto, enquanto perdurar a substituição, a remuneração que porventura perceba o substituído, inclusive a gratificação.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários, os integrantes da categoria profissional perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais: 5.1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - As Horas Extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 65 % (Sessenta e cinco por cento) sobre o valor da Hora Normal, de segunda-feira a Sábado. A Hora Extra Noturna, assim considerada a Hora Extra trabalhada entre 22h00min horas de um dia e as 05h00min horas do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da Hora Normal Diurna. As Horas Extras trabalhadas em dias de Repouso ou Feriados Remunerados serão remuneradas com adicional de 100 % (Cem por cento). 5.2 - O trabalho, em Horário Noturno, será remunerado com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da Hora Diurna. 5.3 - Após completar 5 (Cinco) anos de trabalho na Empresa, os integrantes da categoria profissional farão jus a um Adicional por Tempo de Serviço, denominado quinquênio, no valor de 5% (Cinco por cento) dos valores mencionados na cláusula em que trata sobre o “ REAJUSTES SALARIAIS ”, conforme o caso, até o limite de 30% (Trinta por cento). Para os empregados que não tenham salário normativo, o quinquênio será calculado sobre a Quarta Faixa. Parágrafo Único. Entende-se por valor da hora normal o quociente derivado da relação entre o dividendo salário base e a jornada de trabalho máxima mensal (divisor). A base para o cálculo de que trata o subitem 3.3 será o salário-mínimo nacional (R$ 1.621,00) em face da categoria profissional representada pelo SOMTIMABE.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONOS DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CIPAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES DE COMBATE A ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS/MULTAS POR ATRASO
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.