Acordo Coletivo
Registro MTE PA000084/2026 · Solicitação MR010952/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE, DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PARCELA ÚNICA
O pagamento da Participação no Resultado aos Beneficiados deverá ser feito em parcela única até 30 de junho do ano imediatamente subsequente ao do ano calendário de vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO: Não obstante o disposto no "caput", fica estabelecido que a Empresa poderá efetuar adiantamento ou parcelamento da Participação nos Resultados, observando as previsões contidas no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O pagamento da Participação nos Resultados de que trata este Acordo está condicionado ao atingimento durante o respectivo ano calendário, de: (i) metas corporativas da Empresa na qual o beneficiário exercer a sua atividade, e de: (ii) metas individuais/de time de cada Beneficiado, cuja forma de cálculo está devidamente discriminada no Anexo I do presente Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO: O salário base para pagamento da Participação nos Resultados será aquele recebido no mês de dezembro de cada ano de apuração do programa.
CLÁUSULA QUINTA - EFEITO DE DEFINICÃO DO POTENCIAL PAGAMENTO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para efeito da definição do potencial pagamento da Participação nos Resultados serão considerados elegíveis somente os Beneficiados que compuserem o quadro de trabalhadores da respectiva Empresa no dia 30/09 do anos de apuração do programa, sendo observada a proporcionalidade de 1/365 dias do ano vigente no respectivo ano-calendário, tendo em vista a impossibilidade de aferição do impacto do desempenho do trabalhador admitido após essa data nos resultados alcançados. PARÁGRAFO 1º: Os trabalhadores transferidos entre filiais ou empresas do mesmo grupo econômico terão direito ao pagamento proporcional ao período correspondente em cada filial, observando as regras vigentes no respectivo Acordo de Participação nos Resultados de cada filial. PARÁGRAFO 2º: Aos Beneficiados dispensados sem justa causa, ou que pedirem demissão, bem como aos afastados por alistamento militar, auxílio doença e acidente de trabalho a partir do segundo ano também aplicar-se-á o critério de proporcionalidade acima descrito, levando-se em consideração: (i) para os dispensados sem justa causa ou pedido de demissão, a data do último dia trabalhado pelo empregado; (ii) para os empregados afastados em auxílio doença e alistamento militar, a data do afastamento e do seu retorno ao trabalho; e (iii) em relação aos empregados que sofreram acidente de trabalho com afastamento durante a vigência do Acordo, receberão o PPR integral relativo aos meses de afastamento no primeiro ano de afastamento, sendo o critério da proporcionalidade aplicado apenas a partir do segundo ano em que perdurar o afastamento. Para efeito do presente parágrafo, deve ser observado também o período mínimo de 90 dias trabalhados previsto no parágrafo 6º desta cláusula. PARÁGRAFO 3º: Todos(as) beneficiários(as) que se afastarem em razão da licença maternidade receberão o PPR integral relativo aos meses de afastamento, não se aplicando o critério da proporcionalidade previsto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO 4º: Os Beneficiados demitidos por justa causa até a data disposta na cláusula 4ª deste acordo, não terão direito ao recebimento de nenhum valor a título de Participação nos Resultados. PARÁGRAFO 5º: Observadas as demais cláusulas sobre os critério de elegibilidade, os Beneficiados que forem desligados sem justa causa, mútuo acordo ou que pedirem demissão antes da data do pagamento da Participação nos Resultados prevista na cláusula 4ª supra, terão direito ao recebimento da parcela da Participação nos Resultados correspondente à 10% do salário de dezembro do ano de vigência do acordo, ou seja, sendo considerado o salário vigente na data do desligamento ou o vigente em dezembro na hipótese do desligamento ocorrer após esse mês, calculado proporcionalmente até a data da rescisão do seu contrato, atrelado ao resultado financeiro proporcional auferido da plataforma na qual estava vinculado, conforme critério previsto no caput desta cláusula e no Anexo I do presente Termo. PARÁGRAFO 6º: Em qualquer caso, somente fará jus ao recebimento da Participação nos Resultados o trabalhador que efetivamente trabalhar lotado em qualquer estabelecimento das empresas signatárias do presente acordo pelo período mínimo de 90 (noventa) dias dentro do ano-calendário de apuração, exceto em caso de transferência em que o trabalhador receberá conforme as regras previstas no respectivo instrumento de negociação das empresas. Os trabalhadores desligados (por iniciativa própria ou da empresa) serão comunicados de sua elegibilidade ao recebimento da Participação nos Resultados até a data de homologação ou efetivação da rescisão de seu contrato, onde terão ciência da data em que deverão procurar o Departamento de Recursos Humanos para o recebimento, sendo concedido um prazo de 15 dias a partir da data mencionada na comunicação, em caso de não comparecimento do Beneficiado, o mesmo perderá o direito à percepção de qualquer valor a título de Participação nos Resultados. PARÁGRAFO 7º: Em caso de falecimento do Beneficiado elegível ao recebimento da Participação dos Resultados, o pagamento será feito aos sucessores legais, na forma da legislação trabalhista e previdenciária vigentes, observadas as regras de proporcionalidade acima previstas. PARÁGRAFO 8º: Havendo denúncia com abertura de investigação interna sobre desvio de conduta pelo Beneficiado, a empresa reserva o direto de reter o correspondente pagamento do valor do PPR, até que a investigação seja concluída. Na hipótese de restar comprovado o desvio de conduta do trabalhador, motivando assim a rescisão do contrato do mesmo, com ou sem justa casa, nenhum valor de PPR será devido. Em hipótese diversa, o valor retido será pago ao trabalhador em até 72 (setenta e duas) horas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA/ABRANGIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ABRANGIDOS EXCLUSIVOS PELO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - FORÇA DE LEGISLAÇÃO OU DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO ANUAL DOS RESULTADOS/QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.