Convenção Coletiva
Registro MTE PA000082/2026 · Solicitação MR008126/2026 · registrado em 03/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Marabá/PA, Marituba/PA e Santa Izabel do Pará/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Marabá/PA, Marituba/PA e Santa Izabel do Pará/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Os Salários trabalhadores integrantes da categoria econômica das Industrias de confecções de Roupasdo Estado do Pará, a partir de 01 de Janeiro de 2026, serão reajustados conforme descrição no parágrafo 1º a seguir: Parágrafo 1.º - Fica assegurado aos empregados 01 (um) salário normativo, que obedecerá aos seguintes critérios: a) Para os empregados não qualificados, ou seja, que exercem funções de faxineiro(a), serviços gerais,Office-boy, embalador(a), cozinheiro e vigia o salário normativo, a partir de 01.01.2026, será de 01 (um)salário mínimo. b) Para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima, fica assegurado um aumento de 7% (Sete por cento),na área de costura profissional,Bordadeira manual, Operador de máquina de bordar informatizada, Almoxarifado, Cortador, Serígrafo,Costureira de Atelier, Auxiliar de Escritório, Operador de Máquina de Modelagem, Operador de Máquina de Tecer Gola, passadeira de Ferro a Vapor e outras funções qualificadas, tomando-se por base o salário praticado no mês de Dezembro/2025 c) Para os empregados da Categoria abrangente que recebem salário no valor superior ao descrito nas alíneas "a" e "b", ( Cargos de Confiança) o referido reajuste será de 2% (Dois por Cento) Parágrafo 2.º - Os funcionários admitidos como auxiliar de quaisquer das funções qualificadas, serão remunerados com o salário normativo dos empregados mencionados na alínea a (não qualificados),sendo avaliados a cada período de seis meses, para efeito de promoção, dependendo do resultado da avaliação, o referido funcionário terá alteração no seu contrato de trabalho e consequentemente receberáo salário referente a função para a qual foi classificado. Parágrafo 3º - Eventuais diferenças salariais serão pagas, de 01 (Uma) vez no mês de Março.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DESCONTO
As empresas são obrigadas a efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados, medianteenvelopes de pagamento, contracheque ou depósitos em conta corrente no qual deverão constardiscriminadamente os títulos pagos, bem como os descontos efetuados na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUO
Enquanto perdurar a substituição, superior a 30 (trinta) dias úteis consecutivos trabalhados, o empregadosubstituto fará jus a perceber remuneração igual ao do substituído, excluindo-se as vantagens de cunhopessoal, e não gerando a referida substituição direito a equiparação salarial, reclassificação, promoção,ascensão funcional ou efetivação na função transitória exercida. As empresas são obrigadas a efetuar opagamento dos salários aos seus empregados, mediante envelopes de pagamentos, contra cheques oudepósito em conta corrente no qual deverão constar discriminadamente os títulos pagos, bem como osdescontos efetuados na forma da lei.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CUSTO OFTALMOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSURAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO USO DO APARELHO CELULAR E MIDIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TROCA DO DIA DO FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.