Acordo Coletivo

Registro MTE MT000103/2026 · Solicitação MR009208/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 5,20% 46 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNA , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNA , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:

As Partes fixam o piso salarial, durante a vigência deste ACT, em R$ 1.788,40 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) por mês, devendo ser reajustado de acordo com a política salarial vigente ou a que vier substitui-la. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados, cujo salário seja ajustado por empreitada, por tarefa, por peça ou por produção e que não atinjam o piso salarial constante no caput desta Cláusula, o pagamento do piso salarial, consoante o disposto no art. 78 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

Os salários da categoria profissional, vigentes em 01/06/2025, serão reajustados em 5,20% (cinco virgula vinte por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes concedidos a título de antecipação no período supracitado, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS:

Os pagamentos de salários serão efetuados em dinheiro, cheque nominal, ou mediante depósito em conta bancária, durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos de salários serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, consoante art. 459, § 1º da CLT.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA NONA - DO PMR (PROGRAMA DE METAS E RESULTADOS):
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MORADIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.