Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000101/2026 · Solicitação MR000967/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em edifícios e condominios residenciais, comerciais, sendo em plantas horizontais, verticais e mistos , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em edifícios e condominios residenciais, comerciais, sendo em plantas horizontais, verticais e mistos , com abrangência territorial em Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Para os trabalhadores da categoria profissional sindicalizados e não sindicalizados, o reajuste será linear, de 7,0% (Sete) por cento sobre o salário de dezembro de 2025, sendo o mesmo percentual para os pisos salariais, a ser repassado em 1º de janeiro de/2026. Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas seguintes funções: FUNÇÃO 1º Janeiro 2026 Faxineiro / Auxiliar de Serv. Gerais 1.649,01 Jardineiro 1.649,01 Office Boy (com ou sem motorização) 1.649,01 Contínuo 1.649,01 Porteiro 1.693,88 Manobrista/ Garagista 1.693,88 Monitor de Postura 1.693,88 Ascensorista 1.693,88 Recepcionista 1.693,88 Vigia / Ronda (com ou sem motorização) 1.693,88 Auxiliar de escritório 1.693,88 Operador de central monitoramento/controlador estacionamento 2.126,53 Meio Oficial de manutenção condominial 2.451,85 Oficial de manutenção condominial 3.281,57 Encarregado de limpeza de obra 2.081,58 Líder de auxiliar de limpeza/Ajudante Geral 2.081,58 Pintor 2.095,56 Assistente de contabilidade 2.627,50 Assistente de tesouraria, administração 2.627,50 Analista Departamento de Pessoal / RH 1.694,51 Analista Administrativo (Administrativo, Jurídico, Tesouraria, Marketing, Faturamento, TI) 1.694,51 Fiscal / Ajudante Geral 2.321,36 Caixa 1.693,88 Supervisor de área / Shopping 2.208,54 Fiscal de piso e trabalhador assemelhado 2.208,54 Zelador 2.382,53 Administrador 3.506,14 Encarregado de portaria 2.320,94 Agente Patrimonial/Segurança 2.188,03 Técnico de Segurança do Trabalho 3.281,93 Técnico em Serviços (eletricista, bombeiro hidráulico) 3.281,93 Gerente / Técnico Predial (Nível Médio) 3.281,93 Supervisor Operacional (Segurança, atendimento, Jurídico, auditoria, Estacionamento) 4.373,10 Gerente Predial Administrador de Cond. (Nível Superior) 4.373,10 Supervisor de Recursos Humanos / Segurança 4.419,30 Coordenador (Financeiro, RH, Marketing, Operações) 4.419,30 Engenheiro de Segurança do Trabalho 8.634,53
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO
A empregadora pagará a todos os trabalhadores, a título de auxílio alimentação, de forma facultativa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, que poderá ser pago em espécie, em forma de cartão eletrônico ou em cesta básica, devendo ser pago até o quinto dia útil de cada mês, com desconto de 1,00 (um real) a 3,00 (três reais) no holerite por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores que já aderiram a cláusula do vale alimentação, torna-se obrigatório o cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO : A suspensão do pagamento do auxílio alimentação ao trabalhador, dar-se-á, apenas proporcionalmente aos dias de faltas comprovadas e faltas não justificadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício é facultativo em casos de, férias do trabalhador(a), afastamento medico, Licença Maternidade. Tanto para a refeição ou vale alimentação. PARÁGRAFO QUARTO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim. PARÁGRAFO QUINTO: O Empregador, que não tiver aderido ao sistema de VALE ALIMENTAÇÃO definido nesta clausula, fornecerá obrigatoriamente a refeição no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais), por dia trabalhado ao empregado, exceto os dias em que o trabalho não ultrapassar 5 horas, podendo ser pago em espécie (recibo entre as partes) cartão eletrônico, ou em holerite. Com o desconto de R$ 1,00 (um real) a R$ 3,00 (três reais) por mês no holerite. PARÁGRAFO SEXTO : A suspensão do pagamento do auxílio refeição ao trabalhador, dar-se-á, apenas proporcionalmente aos dias de faltas comprovadas e faltas não justificadas. PARÁGRAFO SETIMO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício é facultativo em casos de, férias do trabalhador(a), afastamento medico, Licença Maternidade. Tanto para a refeição ou vale alimentação. PARÁGRAFO OITAVO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTENCIA AO TRABALHADOR EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
O SINDSCOND/MT (entidade patronal) prestará por meios próprios aos empregados da categoria profissional, ora representada em sua carta sindical, que exercem suas funções nos condomínios, clínicas, associações e shopping centers da base territorial de atuação da entidade sindical, sendo os mesmos associados ou não, nas formas e condições seguintes: a) Benefício de Amparo ao Trabalhador: Benefício de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de mortes natural, acidental ou doença, ao beneficiário do falecido, prioritariamente: cônjuge ou companheiro(a), filho até 18 anos ou incapaz e ascendentes, neste último caso, desde que comprovem que dependiam do falecido. b) Benefício de Amparo ao Trabalhador: R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos casos de invalidez permanente; c) Benefício de Apoio Funeral: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do requerente beneficiário; em casos em que a nota fiscal esteja em nome de terceiros, estes devem assinar juntamente o acordo de recebimento, sendo vedado o reembolso a empresas do ramo funerário. d) Benefício Natalidade: De 1(um) salário-mínimo, destinado ao titular do benefício (pai ou mãe), desde que comprovado o nascimento do filho com a certidão de nascimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do nascimento da criança, em cota única por filho nascido, ainda que ambos os pais trabalhem em condomínio; e) Benefício Auxílio-Doença: Ao trabalhador afastado por Auxílio- Doença, será pago 1 (um) salário-mínimo por mês, até o limite de 3 (três) meses, enquanto não tiver passado pela Perícia Oficial do INSS, cessando o pagamento assim que começar a receber do INSS, retorno ao trabalho, ou vencido os 3 (três) meses contatos da data do afastamento do trabalhador, o que ocorrer primeiro, limitada uma concessão a cada doze meses, pelo mesmo CID. f) Realização de treinamentos , cursos e eventos : Serão disponibilizados seminários periódicos (mensais, trimestrais, semestrais ou anuais), palestras, cursos, eventos e treinamentos de capacitação, bem como ações sociais. Parágrafo Primeiro: Para a constituição a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, os condomínios, clínicas, associações e shopping centers contribuem compulsoriamente com a contribuição da seguinte forma: de 01 (um) a 20 (vinte) funcionários: R$ 40,00 (quarenta reais) , de 21 (vinte e um) funcionários em diante: R$ 30,00 (trinta reais) . Ambas as opções terão desconto pontualidade de 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até a data de vencimento mensal . Enviar obrigatoriamente a quantidade de vidas, para a emissão da guia no e-mail: sindscond@gmail.com Parágrafo Segundo: O pagamento dos benefícios previstos nas alíneas a e b, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes. Parágrafo Terceiro: Em virtude de seu caráter eminentemente social a contribuição tratada nesta cláusula, será devida mesmo que os condomínios, clínicas, associações e shopping centers possuam seguros ou qualquer outro tipo de benefício para seus trabalhadores. Parágrafo Quarto: Os condomínios efetuarão o recolhimento da contribuição até o dia 15 de cada mês. Parágrafo Quinto : Em caso de inadimplência do contribuinte, associado/sindicalizado ou não associado/não sindicalizado, importará em não pagamento, ou seja, recusa de acesso aos benefícios pelos funcionários; porventura houver já pago o benefício, o inadimplente deverá ressarcir o sindicato patronal integralmente pelos benefícios eventualmente pagos aos seus funcionários e beneficiários, além da cobrança por todos os meios extrajudiciais e judiciais, como também a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA. Parágrafo Sexto : O presente benefício não tem natureza salarial, por não se constituir em prestação de serviços, tendo o caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Sétimo: Fica a encargo da entidade patronal (SINDSCOND/MT), a responsabilidade de realizar o trabalho de gestão no que se refere a parte administrativa, financeira, jurídica e operacional do benefício, bem como manter equipe fiscalizadora para verificar o cumprimento, respondendo extra e judicialmente por todas as questões que se originem de esta Cláusula. Parágrafo Oitavo: Para solicitação dos benefícios ora estipulados nesta cláusula, serão necessários apresentar os seguintes documentos: a) cópia da CTPS b) cópia do RG/CPF c) Cópia da certidão de casamento ou declaração pública de união estável. d) cópia da certidão de nascimento e) cópia da certidão de óbito f) comprovante de residência g) dados bancários para recebimento do benefício
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUICAO SOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUICAO SINDICAL LABORAL
- CLÁUSULA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENCAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.