Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000100/2026 · Solicitação MR011119/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais integrantes do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais integrantes do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA DATA-BASE
Para os trabalhadores cuja remuneração seja superior ao piso salarial da categoria, o salário-base será reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base na inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SILVICULTURA
As partes acordam que, para os empregados lotados na área de Silvicultura , compreendendo as operações de plantio e tratos culturais, as horas extraordinárias realizadas serão apuradas mensalmente e quitadas na folha de pagamento do respectivo mês de competência, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) horas extras no período de apuração mensal. As horas extraordinárias que excederem o limite de 40 (quarenta) horas mensais serão automaticamente destinadas ao regime de banco de horas , nos termos da legislação vigente e das disposições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho. O presente regime terá início em 20 de março de 2026
CLÁUSULA QUINTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E VALIDADE DO BANCO DE HORAS
Fica acrescido o seguinte Parágrafo Quinto: Para o empregado que exercer a função de motorista responsável pelo transporte de colaboradores da cidade para a fazenda e vice-versa, será considerado intervalo intrajornada de 03 ( três horas) .
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGA SEMESTRAL – OPERADOR DE MÁQUINA DE COLHEITA FLORESTAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.