Convenção Coletiva

Registro MTE MT000099/2026 · Solicitação MR041926/2025 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Pedra Preta/MT, Ponte Branca/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Pedra Preta/MT, Ponte Branca/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Salário Normativo A partir de 1º de maio de 2025 o salário normativo para o funcionário que está no período de experiência do será de R$1.520,00 (Hum mil quinhentos e vinte reais ). Para os funcionários que já estão a mais de 90(noventa) dias na Empresa o salário normativo estipulado será de R$1.540,00 (Hum mil quinhentos e quarenta reais). Parágrafo Primeiro - Quando o salário mínimo estipulado pelo governo ultrapassar o piso salarial das empresas, as partes se reunirão para discutirem a proposta de um novo piso.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste Salarial As empresas concederão a todos os seus funcionários um reajuste salarial de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro - Ficam compensados todos os aumentos legais e convencionais concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, excetuando-se os aumentos expontâneos e decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial transitada em julgado. Parágrafo Segundo - Para empregados admitidos após 01 de maio de 2025, o reajuste previsto no caput da presente Cláusula será feito por equiparação salarial por cargos já ocupados, observando-se, contudo, o Plano de Cargos e Salários para as empresas que o possuem.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Demonstrativo de Pagamento As empresas fornecerão aos seus empregados demonstrativo-comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - 13.º SALARIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.