Acordo Coletivo
Registro MTE MT000098/2026 · Solicitação MR009936/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), , com abrangência territorial em Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), , com abrangência territorial em Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores da categoria profissional sindicalizados e não sindicalizados, o reajuste será linear, de 7% (Sete) por cento sobre o salário de dezembro de 2025, sendo o mesmo percentual para os pisos salariais, a ser repassado em 1º de janeiro de/2026. Retroativo a janeiro de 2026. Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores que já tinham direitos a (A.T.S) até 30/abril/2003 fica garantido seu recebimento, congelando-se o respectivo valor até o referido ano, sendo mencionados o mesmo no holerite. O empregado que iniciou sua atividade a partir de 01 de maio de 2003, não terá direito ao (A.T.S). Parágrafo Terceiro: Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados. Parágrafo Quarto: Sobre estes valores, incidirão os adicionais de periculosidade e/ou noturno e/ou de insalubridade, quando devidos, conforme CLT Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas seguintes funções: FUNÇÃO 1º de janeiro Faxineiro / Auxiliar de limpeza / Servente de limpeza 1.649,02 Auxiliar de Serviços Gerais 1.649,02 Auxiliar de manutenção condominial 1.820,08 Jardineiro 1.649,02 Office Boy (com ou sem motorização) 1.649,02 Mensageiro Interno ou Externo/Contínuo 1.649,02 Porteiro 1.693,87 Garagista 1.693,87 Manobrista 1.693,87 Monitor de Postura 1.693,87 Ascensorista 1.621,00 Recepcionista 1.693,87 Bombeiro Civil 1.693,87 Vigia (com ou sem motorização) 1.693,87 Ronda (com ou sem motorização) 1.693,87 Auxiliar de escritório 1.693,87 Operador de central monitoramento 1.970,29 Oficial de manutenção condominial 1.970,29 Encarregado de limpeza de obra 2.081,58 Líder de auxiliar de limpeza 2.081,58 Pintor 2.095,57 Assistente de contabilidade, escritório 2.627,49 Assistente de tesouraria, administração 2.627,49 Analista de departamento pessoal/RH 3.094,34 Analista Administrativo 3.094,34 Fiscal 2.321,35 Caixa 1.693,87 Supervisor de área / shopping 2.208,54 Fiscal de piso e trabalhador assemelhado 2.208,54 Zelador 2.382,55 Administrador 3.506,14 Encarregado de portaria 2.320,94 Técnico de Segurança do Trabalho 3.281,94 Técnico em Serviços Condominial 3.281,94
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento com as discriminações das verbas, como determina a Lei contendo a identificação da empresa. PARAGRAFO ÚNICO Terá força de recibo de quitação dos salários o comprovante de depósito em conta bancária, em nome do empregado, em estabelecimento de bancário.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador efetuará o adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração dos funcionários, de forma FACULTATIVA ao empregador, até o dia 20 (vinte) de cada mês com identificação do empregador com cópias aos empregados, conforme solicitação dos mesmo até o dia 20 de cada mês, salvo se o trabalhador declarar expressamente via documento que não quer receber o adiantamento.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DECIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFICIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEICAO /ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL FAMILIAR PARA OS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA E SUSPENSAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISAO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTACAO DA FUNCAO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADOTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.