Acordo Coletivo
Registro MTE ES000372/2026 · Solicitação MR017337/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico e eletrônico no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico e eletrônico no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos Empregados admitidos na vigência deste Acordo, fica assegurado um piso salarial para jornada integral de R$ 2.146,00 (dois mil e cento quarenta e seis reais) por mês , a partir de 01/09/2025. O Piso salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores monetários dos salários serão reajustados em 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) . As diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) de reajuste salarial, a partir de 01/09/2025, previsto no caput desta cláusula, serão pagas na folha de pagamento do mês de novembro de 2025. Os reajustes serão aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A SAMARCO assegurará aos seus Empregados, que não realizarem expressamente opção contrária junto à Empresa, o adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do mês anterior, proporcional aos dias trabalhados, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante crédito bancário. Parágrafo Primeiro – Quando o dia 15 (quinze) do mês coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo – O percentual citado no caput poderá ser reduzido ou zerado para suprir eventuais descontos em folha de pagamento assumidos pelo Empregado, com o objetivo de evitar saldo negativo.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE LIVRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA ( A M S )
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / PARENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.