Acordo Coletivo

Registro MTE MG002902/2026 · Solicitação MR051464/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS

Os salários de ingresso serão definidos pela empresa, respeitando sempre o salário mínimo. Parágrafo primeiro - A parcela fixa do salário do empregado será destacada em rubrica própria no recibo de pagamento. O salário do empregado não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. Parágrafo segundo – Excluem do conceito de remuneração as porcentagens, gratificações ajustadas, ajudas de custos, diária de viagens e abonos pagos pelo empregador e, portanto, não se constituem mais base de incidência de qualquer encargo trabalhista (13º salário, férias, abono de férias, aviso prévio etc.) e previdenciário. Parágrafo terceiro – A diferença do reajuste salarial do mês de Maio/2026 e Junho/2026 deverão ser paga no mês de agosto 2026 e a diferença do reajuste salarial do mês julho/2026 deverá ser paga no mês de julho 2026.

CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE

As empresas acordantes concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1° de Maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de Maio 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de lei. Parágrafo único- O salário b ase para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2027. Parágrafo quarto: O empregado admitido a partir de Junho de 2026 perceberá o aumento proporcional ao tempo de serviço.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

As empresas acordantes fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a descriminação das parcelas quitadas, destacando-se também, o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser descriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SIRVO (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL OPERACIONAL)
  • CLÁUSULA OITAVA - SIRV- MANUTENÇÃO (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIAVEL MANUTENÇÃO)
  • CLÁUSULA NONA - SIRVA (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIAVEL ADMINISTRATIVO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO- PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO: HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO: HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO: ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.