Acordo Coletivo

Registro MTE MT000097/2026 · Solicitação MR064750/2025 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 22 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Escritório de Contabilidade, Assessoramento, Perícia, Advocacia, Consultoria, Auditoria, Auto Escola, Despachante, Prestadora de Serviços, Temporários, Terceirizados, Pesquisas e trabalhadores Assemelhados , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Escritório de Contabilidade, Assessoramento, Perícia, Advocacia, Consultoria, Auditoria, Auto Escola, Despachante, Prestadora de Serviços, Temporários, Terceirizados, Pesquisas e trabalhadores Assemelhados , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Respeitando os Pisos Salariais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a empresa, aplicará aos empregados representados pelo SINTRAESCO, a partir de 1º de março de 2025, sobre os salários vigentes em 1º de março de 2024 o reajuste salarial de 5,5 % (cinco e meio por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores. PARÁGRAFO PRIMEIRO Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pela empresa no citado período.

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Fica estipulado no presente Acordo o Programa de Participação nos Lucros e Resultados 2025, com fundamento na Lei 10.101 de 19/12/2000 e artigo 7º, XI da CRFB, mediante os termos e condições contemplados nesta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS O pagamento da Participação nos Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, ficando neste Acordo, com o pagamento ora acordado, totalmente quitada em relação a todas e quaisquer obrigações relativas à Participação nos Resultados de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - VIGÊNCIA - PERÍODO DE APURAÇÃO DA PLR I - O presente Acordo Coletivo de Participação dos Trabalhadores nos Resultados refere-se ao exercício de 2025, iniciando o período de apuração em 01 de janeiro de 2025 com término em 31 de dezembro de 2025. II - As cláusulas, condições e obrigações deste Acordo terão vigência restrita ao período pactuado, e com o pagamento da parcela deste Acordo, estará automática e totalmente quitada das obrigações decorrentes do presente Acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO - INDICADORES, METAS E VALOR A SER DISTRIBUÍDO I - As partes acordantes do presente acordo deverão deliberar para acordarem 1 (um) indicador operacional, que reflete o desempenho deste Acordo. II - O indicador corresponde a uma meta a ser atingida, e o pagamento da participação referente ao ano de 2025 está condicionado ao cumprimento dessa meta, conforme parâmetros e limites estabelecidos. III - Os resultados das metas estabelecidas representam todos os contratos da MRO Serviços Logísticos abrangidos pelo sindicato dos empregados parte do presente acordo. IV - O valor a ser pago será aquele apurado, conforme composição do indicador operacional. Indicador Operacional (IO): O indicador operacional está relacionado ao desempenho operacional dos contratos de prestação de serviços vigentes aos quais os empregados estão alocados. A medição do desempenho operacional estará vinculada ao indicador chamado de “DIÁRIO DE BORDO”. Nota do Diário de Bordo % da Participação nos resultados Igual ou superior a 95% 100% 94,9% a 90% 90% 89,9% - 80% 85% 79,9% - 70% 65% Inferior a 70% 0% O peso atribuído ao Indicador Operacional obedecerá a tabela acima. V - Os acordantes ajustam que, sem prejuízo das demais obrigações pactuadas, cada um dos empregados que preencherem os requisitos neste Acordo e atingidas as metas estabelecidas acima farão jus ao valor de até R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) por exercício, referente ao ano de 2025. VI - Na ocasião do(s) pagamento(s) referente(s) ao “Diário de Bordo”, será respeitado o Regulamento Interno da empresa vigente. PARÁGRAFO QUARTO - EMPREGADOS HABILITADOS A PARTICIPAR NOS RESULTADOS I - Os acordantes ajustam que, dentre todos os empregados deste Acordo, somente estarão habilitados ao recebimento da Participação nos Resultados 2025, no todo ou em parte conforme parágrafos a seguir, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado na empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias ao longo do ano de 2025 para recebimento do valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados, e para recebimento do valor integral, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado durante todo o ano de 2025 (01/01/2025 a 31/12/2025), e permanecido ativo na empresa até 31/12/2025. II - A aplicação do presente instrumento é restrita aos empregados diretamente vinculados à EMPRESA mediante contratos de emprego. III - Os empregados que forem demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão durante o ano de 2025, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado em cada ano, respeitando a data de pagamento e o mínimo de 180 dias trabalhados por ano. IV - Os empregados que, nos termos desta cláusula, estiverem habilitados à participação nos resultados desse Acordo relativo a 2025, mas, por qualquer motivo, forem temporariamente afastados do trabalho ou cujos contratos forem suspensos, bem como aqueles que tiveram seus contratos iniciados durante o ano de 2025, poderão participar dos resultados deste Acordo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados ao mês. V - Os empregados contratados em regime de tempo parcial terão o valor de PLR calculado proporcionalmente a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, de acordo com o § 1º do art. 58-A, da CLT. VI - Este acordo também se aplica aos empregados que possuem cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Gerente Geral e Diretor, entre outras funções de acordo com regulamento interno, sendo permitido que neste Acordo, a empresa utilize como participação nos resultados o programa atrelado às metas específicas para estes cargos, denominado “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, o qual é dado ciência aos empregados e assinado o Painel de Desempenho de Metas. VII - Os empregados que forem demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da PLR proporcional e nem integral. VIII - Na hipótese de recontratação do colaborador no mesmo ano-calendário, os períodos efetivamente trabalhados antes e após a recontratação poderão ser somados para fins de contagem do tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias exigido para o recebimento da PLR, conforme previsto neste Acordo e no regulamento interno. A PLR referente ao período anterior a recontratação será paga no mesmo prazo definido para os ex-empregados, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, desde que o colaborador, ao final do ano-calendário, tenha completado, na soma dos dois períodos, o tempo mínimo exigido e cumprido os demais requisitos estabelecidos neste Acordo e no regulamento da PLR. IX - Na hipótese de recontratação do colaborador pela outra empresa do grupo (MRO Serviços Logísticos S/A, MRO Serviços de Planejamento de Estoques e Assessoria Técnica LTDA. e MRO Mobility Serviços de Transportes Ltda.), para fins de cumprimento dos requisitos, os períodos serão analisados separadamente e não se fará a soma dos meses. PARÁGRAFO QUINTO - PROGRAMA DE METAS DENOMINADO “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025” I - O programa corresponde aos resultados da empresa, equipe e individual, o qual é dado ciência aos empregados das metas a serem atingidas. O pagamento do “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, referente ao ano de 2025 está condicionado ao cumprimento dessas metas, conforme parâmetros e limites estabelecidos. II - Na ocasião do(s) pagamento(s) referente(s) ao “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, será respeitado o Regulamento Interno da empresa vigente. PARÁGRAFO SEXTO - DOS GATILHOS I – Havendo EBITDA Ajustado inferior a 70% do valor projetado para a MRO no ano, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano. II - Havendo qualquer caso de Acidente Fatal ou Incapacitante Permanente, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano. III - A EMPRESA estará desobrigada do pagamento da Participação nos Resultados previsto neste instrumento nas hipóteses dispostas em lei, caso fortuito e força maior. PARÁGRAFO SÉTIMO - DATA DO PAGAMENTO DA PLR I - Os empregados que estiverem ativos receberão o valor referente a sua respectiva Participação nos Resultados referente ao ano de 2025, conforme a aprovação do atingimento das metas, até o dia 30 de junho de 2026. No caso dos ex-empregados, observado as condições do presente acordo, a data de pagamento da Participação nos Resultados do ano de 2025 será até o dia 31 de julho 2026. II - O ex-empregado ficará responsável por informar a empresa caso haja qualquer alteração nos seus dados bancários.

CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL DE PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

Em virtude da implementação da Participação nos Lucros pela MRO e pela criação, manutenção e reajuste dos benefícios ora previstos, resta anulada qualquer cláusula constante da CCT do SINTRAESCO que estabeleça o pagamento de adicional por tempo de serviço, seja anuênio, biênio, triênio, quinquênio ou outro, aos empregados da MRO, em especial a cláusula décima quinta da CCT 2025 ou qualquer outra que venha ser estabelecida neste sentido.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACERTO DAS HORAS DO BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO/ INTERVALO PARA ALMOÇO-DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.