Acordo Coletivo
Registro MTE MT000096/2026 · Solicitação MR002532/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de carga, com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde MT , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de carga, com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde MT , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos pisos disciplinados pela CCT da Categoria
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO E PREMIAÇÕES
É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na lei nº 13.103/2015, notadamente no que diz ao cumprimento integral de todos os horários de intervalos e descansos nela previstos e ainda se o cálculo de tais comissões estiver vinculado a outros itens de segurança, tais como: limitadores de velocidade, estímulos ao baixo consumo de combustível, dentre outras fórmulas de natureza similar a serem adotadas pela empresa. Parágrafo primeiro: A empresa remunerará seus empregados na função de motorista de carreta com mais de uma articulação, - folguista e Manobrista em sistema de comissões, no importe de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o frete líquido (frete efetivamente recebido – (menos) despesas com combustível, Arla, Pedágio e ICMS). Parágrafo segundo: Ficam instituídos as premiações – P1, P2 e P3, que conforme estabelecido neste acordo coletivo serão pagas aos motoristas, desde que cumpridas todas as exigências e critérios determinados para cada tipo de premiação. Premio 1: - Atrelado à economia de combustivel variando de 0% a 2,5%, observando-se as médias estipuladas, nos termos do anexo 01. O percentual será calculado sobre o “frete líquido”. Premio 2: - atrelado à participação no resultado, quando a soma do faturamento liquido mensal alcançar o faturamento descrito no anexo 02, incidindo percentual variável de 0% a 5,40%. Só terá direito ao percebimento de referida premiação "P2", o colaborador, que alcançar "faturamento mínimo liquido" de R$19.000,00. O percentual P2 será calculado sobre o "frete líquido". Premio 3: - atrelado ao tempo de empresa, variando de 0% a 8% sobre o valor da comissão do mês de referencia, de acordo com o tempo de empresa a partir da sua data de admissão (planilha) Parágrafo Terceiro: Os valores pagos a estes títulos (P1, P2 E P3), quando devidos, serão pagos mensalmente e terão natureza indenizatória, portanto não integrará a remuneração para nenhum fim, tampouco poderá ser utilizado como somatório para alcançar o piso salarial de sua categoria profissional. Parágrafo Quarto : Fica assegurado que o motorista comissionado não receberá valor inferior ao piso salarial da sua função e para alcançar o piso salarial será utilizada a somatória das seguintes verbas: “comissões + (dsr) descanso semanal remunerado”.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das remunerações por comissão e das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado. Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que a empresa processe suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotarem, especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês, entendendo-se por calendário diferenciado o período, no caso, do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte. Parágrafo único: Os pagamentos de salários deverão ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do art. 459 da CLT.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO - VALE GÁS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALOR INCLUÍDO NA CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRESENTAÇÃO DA CNH
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.