Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MT000095/2026 · Solicitação MR009406/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) fabricantes de embalagens, sacolas, rótulos, sacos, garrafas pet, peças: componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis e trabalhadores nas indústrias de reciclagem , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
composta pelo Sra. Tamara Antunes Alves , brasileira, casada, RG nº 1399418-2e CPF nº. 031.245.591-77, Sr. Ivanildo Alencastro Silva , brasileiro, casado, RG nº 1288842-7 e CPF nº 929.445.901-20, Sra. Rayane Ribeiro Costa , brasileira, casada, RG nº 936187 e CPF nº 035.951.681-51, Sr. Oseias Rodrigues , brasileiro, solteiro, RG nº. 1410851-8 e CPF nº. 957.246.801-49, doravante denominada COMISSÃO , constituída exclusivamente para os termos da Lei n.º 10.101 de 19.12.2000, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente aditivo ao Instrumento Particular sobre Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa firmado em 13.09.2024 ("Instrumento Original"), nos termos abaixo descritos.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
A cláusula 3ª do Instrumento Original, que se refere ao valor e ao pagamento da participação nos resultados, passará a vigorar com a seguinte redação: I As partes acordam que o pagamento da participação dos trabalhadores nos resultados da Empresa ocorrerá de acordo com o atingimento individual de cada indicador, sejam eles financeiros e/ou operacionais, os quais foram definidos no Anexo I do presente instrumento. II Cada unidade fabril/planta, áreas de apoio e áreas funcionais, terão metas e pontuações pré-estabelecidas no Anexo I, onde serão apurados os índices de cobertura correspondentes para cada um dos indicadores. A apuração ocorrerá anualmente, resultando no percentual para fins de pagamento da participação nos resultados. O percentual de pagamento será aplicado sobre o salário- base. III Os indicadores estabelecidos nas metas financeiras e/ou operacionais que são específicos de cada unidade fabril/planta, áreas de apoio e áreas funcionais poderão ser revistos anualmente e deverão ser amplamente divulgados para a comissão e empregados. IV A participação nos resultados, após definido o atingimento individual de cada meta, será paga a todos os empregados que prestam serviços na Empresa durante cada período de apuração. § 1º Os empregados, admitidos após o início do período de apuração, receberão a participação nos resultados estabelecida neste acordo proporcionalmente ao período trabalhado. Para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 01/12 avos (anual). § 2º Os empregados desligados por qualquer motivo, durante ou após o período de apuração, exceto os demitidos por justa causa, receberão a participação nos resultados, estabelecidos nesse acordo proporcionalmente ao período trabalhado na base 01/12 avos (anual) por mês efetivamente trabalhado no período de apuração. Para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 01 avo. § 3º Não será considerado como período trabalhado para cálculo da participação nos resultados da Empresa, o período de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho,aposentadoria por invalidez, expatriação e quaisquer outras causas de suspensão de contrato de trabalho. Portanto, somente os dias efetivamente trabalhados pelo empregado serão considerados como base de cálculo da participação nos resultados, utilizando-se o mesmo critério dos empregados admitidos para o computo da proporcionalidade.A referida regra não se aplica à licença maternidade, hipótese em que haverá o pagamento integral da verba. § 4º Quando da ocorrência de uma transferência durante o período de apuração do PPR, o empregado receberá pela unidade fabril/planta ou áreas funcionais em que esteve por mais tempo. No caso de empate, o empregado receberá pelo maior PPR entre as unidades fabris/plantas ou áreas funcionais trabalhadas. § 5º Na hipótese de alteração de cargo durante o período de apuração que caracterize alteração da quantidade de salários-base previstos na cláusula VI, os valores a serem pagos a título de participação serão calculados considerando a proporcionalidade de cada posição. V O pagamento do período de Julho/2024 á Junho/2025 será realizado até o dia 30/09/2025 e o pagamento do período de Julho/2025 a Junho/2026 será realizado até 30/09/2026. VI Para os empregados das áreas de operação, apoio a operações e áreas funcionais, os valores a serem pagos a título de participação poderão variar de 0 (zero) a 2 (dois) salários-base. VII As partes acordam conforme vinculado a lei 10.101 de 19/12/2000, que o pagamento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, somente será devido caso não haja prejuízo financeiro no business grupo e/ou unidade fabril/planta. Para os empregados que ocupam cargos de supervisão, gerência, direção, executivos, bem como os cargos ligados à área Comercial/Vendas e cargos corporativos regionais ("posições estratégicas"), os valores a serem pagos a título de participação poderão variar de acordo com a elegibilidade definida para o grupo de cargos, conforme descrito no Anexo I.
CLÁUSULA QUINTA - ANEXO I
O anexo I do Instrumento Original, que se refere a composição de metas financeiras e/ou operacionais, passará a vigorar com a seguinte redação: Anexo I 1) Participação nos Resultados dos empregados integrantes das áreas operacionais e apoio a operações O valor do PPR para os empregados integrantes das áreas operacionais, áreas de apoio será composto de metas financeiras e/ou operacionais comtemplando os indicadores abaixo: I) Lucro operacional por planta ("Operating Profit") : Refere-se ao percentual de receita bruta total da planta obtida após a dedução de todas as despesas operacionais, não considerando os chamados "One Off's". II) Perdas : Refere-se ao percentual de perdas operacionais que geraram impactos monetários para a Empresa. III) DIFOT MR ("Delivered-In-Full-On-Time" ou "Entregue Completo e no Prazo") : Refere-se ao percentual dos produtos da Empresa que foram entregues aos clientes em perfeito estado e no prazo estabelecido. IV) CIN/m ², GQC e/ou QIR :Indicadores de mensuração de qualidade dos produtos. V) Custo de Conversão: corresponde à soma dos custos de mão de obra direta e dos custos indiretos de fabricação envolvidos na transformação da matéria-prima em produto acabado. VI) “Aging”: indicador que mensura o tempo de permanência dos itens em estoque, permitindo identificar produtos obsoletos ou com baixa movimentação. VII) Demais indicadores financeiros, operacionais, relacionados às prioridades do negócio, definidos anualmente. Cada um dos indicadores acima resultará em pontuações periodicamente apuradas pelo departamento financeiro e comunicadas para cada unidade operacional (planta), áreas de apoio. Uma vez que as metas acima forem apuradas, o cálculo da participação nos resultados ocorrerá com a aplicação do percentual obtido sobre os salários-base dos empregados, os quais terão acesso à planilha de apuração com os respectivos valores para acompanhamento e conferência. 2) Participação nos Resultados dos empregados que ocupam posições estratégicas e Áreas Funcionais Os targets/alvos de atingimento de participação nos resultados dos empregados que exercem posições estratégicas são definidos conforme os grupos de cargos existentes na Empresa, conforme abaixo: Grupos de Cargos Alvo/Target (%) Áreas Funcionais 0 a 7,5% de 12 salários-base +13.salário+1/3 férias Supervisores 0 a 10% de 12 salários-base +13.salário+1/3 férias. Gerentes 0 a 20% de 12 salários-base +13.salário+1/3 férias. Cargos da Área Comercial/vendas 0 a 20% de salários-base +13.salário+1/3 férias. 0 a 15% de salários-base +13.salário+1/3 férias. Obs.: A variação acompanhará grupo de cargos Demais Cargos Regionais e Alta Liderança Conforme regras internas estabelecidas em termo específico entre as partes O nível de atingimento máximo poderá alcançar até 200% do target estabelecido para cada nível acima, com exceção ao grupo de Cargo da Área Comercial/Vendas que poderá alcançar até 300%, considerando a superação de metas financeiras. O valor do PPR para os empregados com posições estratégicas será calculado de acordo com os resultados apurados das metas financeiras, contemplando, mas não exclusivamente limitadas aos indicadores abaixo: A) " EBIT " O termo "EBIT" deve ser entendido como o lucro operacional da contábil da Empresa obtido antes da incidência dos juros e tributos, conforme calculado pelo departamento financeiro e divulgado aos empregados elegíveis. B) “Cash Flow full year ", isto é, Fluxo de Caixa. O termo "Cash Flow" deve ser entendido como o dinheiro e outros ativos circulantes que entram e saem da Empresa durante o período de referência do PPR, conforme calculado pelo departamento financeiro e divulgado aos empregados elegíveis. C) " Organic Sales Growth ", isto é, crescimento de Vendas Orgânicas. O termo "Vendas Orgânicas" contempla as receitas geradas dentro da Empresa durante o período de referência do PPR, resultantes diretamente das operações existentes na Empresa, conforme calculado pelo departamento financeiro e divulgado aos empregados elegíveis. D) EPS (Earnings per Share), ou Lucro por Ação , é uma métrica financeira que indica a rentabilidade das ações de uma empresa. No contexto do PPR, é avaliada a valorização das ações no período de referência, sendo a meta definida com base na variação entre o valor inicial e final no ciclo Uma vez que as metas acima forem apuradas, o cálculo da participação nos resultados dos empregados integrantes de posições estratégicas será efetuado e os empregados terão acesso à planilha com os respectivos valores para acompanhamento e conferência.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.