Convenção Coletiva

Registro MTE MG000771/2026 · Solicitação MR079991/2025 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 7,50% 77 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "profissional dos Empregados nas Empresas de Conservação, Manutenção e em Limpeza, exceto os trabalhadores em Empresas de Conservação em Limpeza Urbana na cidade de Manhuaçu" e pela "categoria Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5º Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de reprografista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de jardinagem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de office-boys, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina de limpeza técnica industrial, em

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "profissional dos Empregados nas Empresas de Conservação, Manutenção e em Limpeza, exceto os trabalhadores em Empresas de Conservação em Limpeza Urbana na cidade de Manhuaçu" e pela "categoria Econômica das empresas de asseio e conservação - compreendidas no 5º Grupo - Turismo Hospitalidade - do Plano da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, nestas abrangidas as empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção de prédios, serviços de limpeza, conservação e manutenção de móveis, jardins, preservação ambiental, serviços de medições para expedições de contas de fornecimentos públicos de energia e água/esgotos e entregas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de portaria e vigia, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de caixa de água, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de trabalhos braçais, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de agentes de campo, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de ascensoristas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de copeiragem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de capinagem, empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de limpeza de vidros, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos manobrista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de garagista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de reprografista, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de jardinagem, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de office-boys, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de faxina de limpeza técnica industrial, empresas de prestação de serviços permanentes ou contínuos de recepcionistas ou atendentes" , com abrangência territorial em Acaiaca/MG, Barra Longa/MG, Belo Vale/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lagoa Dourada/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mariana/MG, Moeda/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Preto/MG, Piranga/MG, Ponte Nova/MG, Porto Firme/MG, Prados/MG, Rio Casca/MG e Urucânia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2026 , nenhum integrante das categorias profissionais representadas, neste instrumento, pelo SETHOP/ER , poderá receber salário mensal inferior aos pisos abaixo discriminados, inclusive, para os trabalhadores que prestam serviços na jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. 1 Piso salarial mínimo da classe R$ 1.715,99 2 Agente Comunitário de Saúde R$ 1.919,35 3 Agente de campo R$ 1.715,99 4 Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose R$ 2.435,61 5 Agente de Serviço R$ 2.111,32 6 Almoxarife R$ 2.270,26 7 Arrumadeira R$ 1.715,99 8 Artífice R$ 2.192,58 9 Ascensorista R$ 1.801,79 10 Assistente Administrativo R$ 2.399,12 11 Assistente Administrativo Operacional R$ 2.018,46 12 Auxiliar Administrativo R$ 1.810,91 13 Auxiliar Agropecuário R$ 1.919,35 14 Auxiliar de Carga e Descarga (Chapa) R$ 1.716,07 15 Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados R$ 2.110,66 16 Bilheteiro R$ 2.684,24 17 Camareira R$ 1.715,99 18 Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc. R$ 1.801,79 19 Contínuo ou office-boy R$ 1.715,99 20 Controlador de Acesso ou de Piso R$ 2.110,66 21 Copeira R$ 1.715,99 22 Coveiro R$ 1.990,37 23 Eletricista de rede de alta tensão R$ 2.407,28 24 Eletricista de rede de baixa tensão R$ 2.046,19 25 Encanador R$ 2.046,19 26 Encarregado R$ 2.435,61 27 Faxineiro R$ 1.715,99 28 Faxineiro em limpeza técnica industrial na indústria automobilística R$ 2.266,76 29 Faxineiro Líder (já acrescido do adicional de 12% por acúmulo de função) R$ 1.921,91 30 Garagista R$ 2.435,61 31 Garçom R$ 1.715,99 32 Jardineiro R$ 2.270,26 33 Lavador de carros, Lavador de Caminhão, Lavador de Veículos R$ 1.716,07 34 Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística R$ 3.602,95 35 Operador de Carga R$ 2.532,82 36 Limpador de caixas d’água R$ 1.715,99 37 Limpador de Piscina R$ 1.716,07 38 Limpador de Vidros R$ 1.785,63 39 Manobrista R$ 2.435,61 40 Manutenção Técnica - Bombeiro Predial, demais empregados de manutenção e similares R$ 2.407,28 41 Marceneiro R$ 2.407,28 42 Mecânico de Equipamentos R$ 2.407,28 43 Monitor de CFTV (Operador de CFTV ou Telemonitoramento) R$ 2.053,15 44 Monitor externo R$ 2.110,66 45 Oficial de Manutenção R$ 1.973,31 46 Operador Empilhadeira R$ 2.412,96 47 Operador Máquinas e Veículos Industriais R$ 2.412,96 48 Operador Máquinas Pesadas R$ 2.412,96 49 Operador Plataforma R$ 2.412,96 50 Operador Varredeira e Lavadora Piso Pedestre R$ 1.716,07 51 Operador Varredeira e Lavadora Piso Tripulada R$ 2.412,96 52 Pedreiro R$ 2.407,28 53 Pintor R$ 2.166,56 54 Pintor Industrial R$ 2.286,91 55 Porteiro R$ 2.110,66 56 Recepcionista R$ 2.799,27 57 Serralheiro R$ 2.407,28 58 Servente R$ 1.715,99 59 Servente de Pedreiro R$ 1.716,07 60 Soldador R$ 2.407,28 61 Supervisor R$ 3.162,92 62 trabalhador braçal R$ 1.715,99 63 Trabalhador em Cemitério R$ 1.801,79 64 Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar R$ 2.110,66 65 Tratador de animais silvestres R$ 2.364,88 66 Vigia R$ 2.110,66 67 Vigia Orgânico R$ 2.504,49 68 Zelador R$ 2.435,61 69 Dedetizador R$ 2.435,61 PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT). PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas concederem, ainda, gratificação ou remuneração diferenciadas por tomador de serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação e nos termos do Tema 1046 do STF, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art.461/CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos a que se referem os números 28 (Faxineiro em limpeza técnica industrial na indústria automobilística) e 34 (Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística) da tabela constante do caput desta Cláusula, somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas. PARÁGRAFO QUARTO - O piso salarial a que se refere aos números 10 (Assistente Administrativo) e 12 (Auxiliar Administrativo) da tabela constante do caput desta cláusula é devido aos empregados administrativos, àqueles que exercem não outras funções discriminadas nos demais itens (de 01 até 69) e que prestam serviços nas dependências da empregadora ou, se for o caso, em suas subsedes. PARÁGRAFO QUINTO – A função de “Auxiliar Administrativo” a que se refere o número 12 da tabela constante no caput desta cláusula é definida pelo trabalho em colaboração com o “Assistente Administrativo” (item 10 da tabela), sendo responsável pelas tarefas consideradas operacionais, tais como providenciar materiais, fazer ligações, organizar documentos e arquivos, digitação de documentos, dentre outras. PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “ bip ”, de “ pagers ”, de telefones celulares, pagarão a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a sua utilização se dê além da jornada normal de trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO - O piso salarial a que se refere o número 56 (Recepcionista) da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas que laborarem em jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite legal semanal. PARÁGRAFO OITAVO - A função de “ limpador de vidros ” é aquela em que o empregado é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas. PARÁGRAFO NONO - O adicional de 12% (doze por cento) por acúmulo de função já incluso no valor do piso salarial a que se refere o número 29 (Faxineiro Líder) da tabela constante do caput , incidirá apenas enquanto o empregado exercer a função acumulada e no exercício efetivo da função.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SETHOP/ER serão corrigidos em 1º janeiro de 2026 , pela aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2025 , permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2025 , assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a janeiro de 2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - IMPACTO ECONÔMICO DAS CORREÇÕES APLICADAS NO PRESENTE INSTRUMENTO

O impacto econômico das correções promovidas sobre salários e demais benefícios econômicos constantes do presente instrumento perfaz o percentual de 13,4% (treze vírgula quatro por cento).

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACÚMULO DE FUNÇÃO – ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO - AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.