Acordo Coletivo

Registro MTE MG000769/2026 · Solicitação MR011975/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Deverá ser assegurada a igualdade salarial no desempenho da mesma função, adotando-se como referência o maior salário atualmente praticado, respeitando o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE

O adicional de periculosidade é praticado em estrita conformidade com a legislação vigente, sendo devido aos empregados que exerçam atividades ou operações perigosas, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego. O referido adicional corresponde a 30% (trinta por cento) calculados sobre o salário-base do empregado, sendo pago mensalmente enquanto perdurar a exposição aos agentes ou condições de risco, conforme avaliação, caracterização e enquadramento realizados por profissional legalmente habilitado, mediante emissão de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento técnico equivalente. PARÁGRAFO ÚNICO : A cessação da exposição ao risco ensejará a suspensão do pagamento do adicional, observados os critérios técnicos e legais aplicáveis.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO

A empresa assegurará aos trabalhadores o fornecimento de alimentação, observando as especificidades de cada tipo de contrato firmado , da seguinte forma: a) Os empregados vinculados aos contratos de manutenção da PBH receberão diariamente, no período da manhã, café da manhã composto por pão com manteiga ou margarina e café , fornecidos no local de trabalho ; b) Os empregados vinculados a contratos de obras , cujos locais de execução sofrem alterações frequentes , não receberão o café da manhã in natura , sendo concedido, em substituição, o valor diário de R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos) por dia efetivamente trabalhado , creditado diretamente em conta bancária de titularidade do empregado; c) Quanto à alimentação principal, a empresa fornecerá cesta básica , em conformidade com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Caso a empresa descumpra a presente cláusula, deverá pagar uma indenização ao empregado, no valor do cartão alimentação ou similar, acrescido de multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO : O fornecimento da alimentação, nas modalidades acima descritas, atende integralmente às exigências legais e convencionais aplicáveis à categoria.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.