Convenção Coletiva

Registro MTE MG000766/2026 · Solicitação MR010424/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 3,90% 53 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES, e CATEGORIA ECONÔMICA - Estabelecimentos de Empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Cafés, Leiterias, Adega, Albergues, Aluguel de Quartos, Alojamento, Apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Boate, Botequim, Bistrôs, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, Casas de Lazer e Entretenimento, Casa de Chá, Casa de Sucos e Vitaminas, Casas de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Casas de Recepção, Casas Noturnas, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Condhotéis, Colônia de Férias, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Fornecimento de Bebidas a Varejo, Flats, Galeteria, Hospedagens, Hospedaria, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, karaokê, kitinete, Lanchonete, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Quiosques, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salões de Festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Serviços Ambulantes de Alimentação e Bebidas, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sorveteria, Tendinhas e Trailers de Lanches, , com abrangência territorial em Araçaí/MG, Biquinhas/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG e Painei

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES, e CATEGORIA ECONÔMICA - Estabelecimentos de Empresas de Hotéis, Restaurantes, Bares, Pensões, Cafés, Leiterias, Adega, Albergues, Aluguel de Quartos, Alojamento, Apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Boate, Botequim, Bistrôs, Buffet, Bomboniere, Cafeteria, Caldos de Cana, Cantina, Casa de Festas e Eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, Casas de Lazer e Entretenimento, Casa de Chá, Casa de Sucos e Vitaminas, Casas de Pão de Queijo, Casa de Shows e Eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Casa de Cômodo, Casa de Lanches, Casa de Massas, Casa de Vitaminas e Sucos, Casas de Recepção, Casas Noturnas, Choperia, Cervejaria, Comida a Quilo, Condhotéis, Colônia de Férias, Churrascaria, Creperia, Cyber Café, Danceteria-dancing, Discoteca, Drive-in, Dormitório, Doçaria, Espagueteria, Fast-food, Fornecimento de Bebidas a Varejo, Flats, Galeteria, Hospedagens, Hospedaria, Hotel Rural, Hotel de Lazer, Hotel Fazenda, Hotel Residence, karaokê, kitinete, Lanchonete, Motel, Pastelaria, Pensionato, Petisqueira, Pizzaria, Pousada, Quiosques, Restaurantes, Rotisseira, Salão de Dança, Salões de Festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, Serviços Ambulantes de Alimentação e Bebidas, Salsicharia, Scooth-bar, Self-service, Sorveteria, Tendinhas e Trailers de Lanches, , com abrangência territorial em Araçaí/MG, Biquinhas/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG e Paineiras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA - 2026

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de: a) Piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.697,00 (mil seiscentos e noventa e sete reais) mensais; b) Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 , será de R$ 1.738,00 (mil setecentos e trinta e oito reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as obrigações de fazer oriundas das Cláusulas constantes do Instrumento Coletivo deverão ser cumpridas a partir de 01/01/2026, sob pena de aplicação das respectivas multas previstas, sem prejuízo das demais cominações legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de ingresso durante o período de 90 (noventa) dias contados da admissão não poderá ser inferior ao salário-mínimo legal vigente no país. Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente ao piso salarial da categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário de ingresso previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, só se aplica aos empregados que nunca trabalharam na categoria profissional. Para aqueles que já trabalharam na categoria, e que têm esta condição comprovada através de contrato de trabalho em sua CTPS, o salário de ingresso será, no mínimo, o valor fixado nas letras "a" e "b" desta cláusula, conforme a função.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL - 2026

As partes ajustaram que os salários dos empregados que ganham acima do piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no dia 01/01/2026 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2025, observando-se: MES DE ADMISSAO E DE INCIDENCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO Até janeiro/2025 3,90% 1,0390 Fevereiro/2025 3,57% 1,0357 Março/2025 3,24% 1,0324 Abril/2025 2,91% 1,0291 Maio/2025 2,58% 1,0258 Junho/2025 2,27% 1,0227 Julho/2025 1,93% 1,0193 Agosto/2025 1,61% 1,0161 Setembro/2025 1,28% 1,0128 Outubro/2025 0,96% 1,0096 Novembro/2025 0,64% 1,0064 Dezembro/2025 0,32% 1,0032 I) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior. II) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela acima, que incidirá sobre o salário da admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1°/1/2025 a 31/12/2025, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar, que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo obrigatoriamente uma via ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) Relativamente aos salários do(s) mês(es) de janeiro e fevereiro de 2026 , juntamente com o salário do mês de março de 2026.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAIXINHA DE GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXAS DE SERVIÇO OU GORJETA COMPULSÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE – TRANSPORTE
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.