Acordo Coletivo
Registro MTE MG000765/2026 · Solicitação MR009413/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores: 01) Trabalhadores na indústria de construção civil, montagens industriais, engenharia consultiva, obras particulares, residenciais e comerciais; 02) Trabalhadores na indústria de olaria; 03) Trabalhadores na indústria de cimento, cal e gesso; 04) Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; 05) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; 06) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; 07) Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; 08) Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibra de madeira apenas na base territorial de Uberlândia; 09) Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, de móveis de madeiras e de tubulares, apenas na base territorial de Uberlândia; 10) Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco, vime e de vassouras, apenas na base territorial de Uberlândia;11) Trabalhadores nas indústrias de escovas e pincéis, apenas na base territorial de Uberlândia;12) Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos, apenas na base territorial de Uberlândia; 13)Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; 14) Oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalação elétricas, hidráulicas, de manutenção e sanitárias; 15)Trabalhadores na indústria de refratários. EXCETO a categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil nos municípios de Pedrinópolis, Perdizes e Santa Juliana , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Canápolis/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Iturama/MG, Limeira do Oeste/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG, Uberlândia/MG e União de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS: Para fixação de pisos salariais, as partes convenientes, estabelecem 4 (quatro) diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas: os quatro Grupos são os seguintes: Grupo I Grupo II Grupo III Grupo IV Supervisor de Marcenaria Marceneiro Montador Auxiliar/ajudante de serralheiro Encarregado Colchoeiro Montador de Móveis Auxiliar/ajudante de montador Lider Junior Pintor Almoxarife Auxiliar/ajudante de carpinteiro Coordenador de Serraria Serralheiro Auxiliar/ajudante de marceneiro Gerente Operacional Soldador Contínuo Coordenador de Estoque Ferreiro Carregador Coordenador de Suprimentos Eletricista de manutenção Assistente de Compras Operador de empilhadeira Supervisor de Almoxarifado Mecânico de Manutenção Torneiro Carpinteiro Vidraceiro Chaveiro A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber salário inferior aos níveis aqui acordados, sendo estes valores o mínimo de referência para cada grupo, não havendo impedimento para que, em se havendo acordo entre as partes se anote nas CTPS valores superiores aos acordados neste acordo coletivo. Grupo I - R$ 2.457,21 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) Grupo II - R$ 2.293,40 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos) Grupo III -R$ 2.047,67 (dois mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) Grupo IV - R$ 1.883,85 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE: Os salários da categoria profissional representada pelo SINTICOM-TAP serão corrigidos em 1º janeiro de 2026, pela aplicação mínima do percentual de 13,2% (treze virgula dois por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro - A empresa dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, para proceder, se for o caso, novo enquadramento de seus empregados, inclusive com retificação das funções nas carteiras profissionais. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MÉDIA SALARIAL: Com relação aos empregados que percebem remuneração mista, composta de parte fixa e parte variável, para efeitos de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, a empresa considerará a média da parte variável dos últimos 12 (doze) meses. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO: Nas substituições temporárias, o substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, desde que o salário do substituído seja maior que o salário do substituto, cessando essa vantagem tão logo cesse a substituição. Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto nesta cláusula, as partes definem que deverá ser considerada substituição temporária aquela quer seja por período superior a 30 (trinta) dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA/Pagamento de parcelas rescisórias: O pagamento das rescisões contratuais poderá ser efetuado em dinheiro, em cheque ou em conta corrente em nome do favorecido. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS: As diferenças salariais devidas pela empresa em decorrência dos novos salários contratados neste instrumento deverão ser pagas com o salário de março de 2026, no quinto dia útil de abril de 2026. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA ACT: A multa a ser aplicada, fica fixada no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial do empregado, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo o valor da penalidade a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUARTA - HORA
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS: A empresa se obriga a remunerar as horas extras com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nas horas supervenientes as 2 (duas) primeiras horas extras, do salário base da categoria. Feriados e domingos serão remunerados como horas extras com adicional de 100% (cem por cento) do valor do salário base da categoria. Parágrafo Único - Havendo prestação de serviço extraordinário por mais 2 (duas) horas, as empresas se comprometem a fornecer, gratuitamente, lanche aos seus empregados. CLÁUSULA QUINTA – PROMOÇÕES : Em caso de promoção funcional do empregado, poderá haver, a critério da empresa, um período de experiência na nova função, que não poderá, todavia, ultrapassar 60 dias salvo para cargos de supervisão e chefia com relação aos quais o período poderá ser de até 90 dias. § 1º - Durante o período experimental, o empregado permanecerá auferindo o salário do cargo anterior. § 2º - Decorrido o período experimental, e caso se torne efetiva a promoção, será ela anotada na CTPS, passando o empregado, então a fazer jus ao novo salário. § 3º - Nas funções onde não houver paradigma ou remanejamento, a promoção implicará em aumento salarial nunca inferior a 10% (dez por cento). CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS: Fica convencionado que, conforme nova redação do parágrafo 2º do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. §1º - Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado. § 2º - O sistema de compensação ora pactuado, somente poderá ser adotado mediante concordância dos empregados nele envolvidos. § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma: a) Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão descontadas de seus valores rescisórios, tomando-se por base a hora normal trabalhada. b) Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas considerando o percentual de hora extra constante da Cláusula Sexta desta Convenção. § 4º - A implementação do “Banco de Horas” previsto no caput fica condicionada à observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇAO
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A partir de 1º de janeiro de 2025 empregados optantes que não tiverem uma ou mais faltas injustificadas no mês, assim como os que não ficarem afastados de suas funções por mais de dois períodos do mês de forma justificada por atestado médico, limitados a quatro dias no mês, terão direito a cesta básica, a título de alimentação, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para o trabalhador Associado e R$ 100,00 (cem reais) para o não-Associado, por meio exclusivo de sistema conhecido como vale-alimentação ou vale-compras.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO
- CLÁUSULA NONA - PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇOES
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.